Intervalo entre dano moral e ajuizamento da ação não caracteriza perdão tácito
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando
voto do ministro Alberto Bresciani, rejeitou a alegação
de ocorrência do chamado “perdão tácito” feita pela defesa
de uma loja de calçados de Goiânia (GO), tendo em vista
o transcurso de tempo entre o dano moral sofrido por um
ex-empregado e o ajuizamento de sua ação trabalhista. A
ação foi proposta um ano e sete meses após o fim das revistas
pessoais a que eram submetidos os vendedores da loja Flavios
Calçados e Esportes Ltda..
O ministro Bresciani destacou em seu voto que a ação foi ajuizada
dentro do prazo prescricional de dois anos previsto na Constituição
(artigo 7º, XXIX), não havendo que se cogitar de prescrição
da pretensão de reparar o dano à intimidade sofrido. “Tendo
em vista a impossibilidade de a lesão ao direito à intimidade
convalescer com o passar do tempo, não há que se cogitar de
perdão tácito pelo transcurso de um período entre o dano e
o ajuizamento da ação em que se busca a respectiva reparação”,
afirmou.
Na ação, o vendedor requereu indenização por danos morais,
pois, além de ser desviado da função por várias vezes, para
conferir estoques, classificar e limpar mercadorias, faxinar
a loja após o expediente, distribuir panfletos de propagandas
nas calçadas e semáforos da cidade, ainda participava do sorteio
em que cerca de 40% dos empregados eram submetidos à revista
íntima todos os dias, na sala de treinamento ou banheiro, onde
abaixavam as calças na presença do gerente da loja e do segurança.
O juiz da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, após depoimentos
de testemunhas, entendeu que o desvio de função não gerava
danos morais, mas quanto à revista íntima, concluiu ter sido
abusiva por ferir direitos inerentes à personalidade, deferindo,
assim, ao vendedor a indenização de R$ 10 mil por danos morais.
A Flávios recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região (GO) alegando que abolira a revista íntima em abril
de 2004 e o fato de o vendedor pleitear a indenização somente
em março de 2006 indicava o seu perdão tácito.
“Não há que se falar em perdão tácito, considerando a subordinação
à qual está submetido o empregado no curso de seu contrato,
diferente do perdão tácito do empregador. Não se pode exigir
que o empregado se rebele, rescinda o contrato por via indireta,
para sofrer depois as consequências financeiras, dentre outras,
do desemprego ”, concluiu o TRT/GO. Para o Regional, a empresa
pode vigiar seu patrimônio, tomando cuidados necessários para
evitar furtos, mas é importante que as medidas tomadas respeitem
os trabalhadores e não ofendam sua dignidade e intimidade.
O Tribunal, entretanto, reduziu o valor da indenização para
R$ 5 mil.
O ministro Bresciani destacou ainda em seu voto que o direito
à intimidade insere-se nos direitos da personalidade, marcados
pelas características de absolutos, indisponíveis relativamente,
imprescritíveis e extrapatrimoniais. “No caso dos autos, o
TRT delimitou que a ré realizava revistas em seus empregados
de forma abusiva. Não obstante a Constituição Federal garantir
o direito de propriedade, é indene de dúvidas que deve atender
à sua função social. A proteção do patrimônio do empregador
não pode desconsiderar as vocações do ordenamento jurídico,
especialmente a dignidade da pessoa humana”, concluiu Bresciani.
(RR-532/2006-006-18-00.0)
fonte: TST
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