TST
adota nova posição e afasta incidência de IR sobre juros de mora
O Órgão Especial reformulou na sessão de ontem (10)
o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a
incidência
de Imposto
de Renda sobre juros de mora. Por maioria de votos (8 contra
3), os ministros decidiram afastar a incidência em razão
do artigo
404 do Código Civil de 2002. O dispositivo passou a considerar
os juros como perdas e danos, sem fazer qualquer distinção
entre juros de mora incidentes sobre parcela de natureza
remuneratória
ou indenizatória. Segundo entendimento capitaneado pelo ministro
Barros Levenhagen, ao qualificar os juros de mora como perdas
e danos, em razão do não pagamento em tempo hábil das obrigações
de pagamento em dinheiro, a correção assumiu caráter indenizatório,
o que afasta a incidência de IR.
Acompanharam o entendimento do ministro Levenhagen os ministros
Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Brito Pereira, Maria
Cristina Peduzzi, Simpliciano Fernandes, Lelio Bentes e Horácio
Pires. O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, salientou
que, embora a questão esteja pendente de julgamento no STJ, resolveu
trazer as seis vistas regimentais que tinha sobre o caso para não
retardar os processos. Moura França acompanhou o relator originário,
ministro Ives Gandra Martins Filho, que mantinha a incidência do
Imposto de Renda, sem prejuízo de rever o seu entendimento quando
o STJ fixar tese a respeito. Além do relator originário e do presidente
do TST, o ministro João Oreste Dalazen votou nesse sentido. Para
Dalazen, a legislação específica do Imposto de Renda é clara ao
dispor sobre a incidência ao qualificar os juros de mora como rendimento
do trabalho assalariado, e não pode ser sobreposta pela legislação
geral (Código Civil). (ROAG 2110/1985)
fonte: TST
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