Brasil
Telecom pagará intervalo não concedido a empregada que fazia hora
extra
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a
Brasil Telecom S/A (Telepar) a indenizar uma ex-empregada
pela não concessão
dos 15 minutos de descanso a que as mulheres têm direito antes
da prorrogação do seu horário normal de trabalho. O benefício
está previsto na CLT no capítulo que trata proteção ao trabalho
da mulher
(artigo 384), cuja recepção pela Constituição de 1988 foi reconhecida
recentemente pelo Pleno do TST, por maioria de votos, em julgamento
que unificou a jurisprudência do Tribunal sobre a questão.
Relatora do recurso, a ministra Kátia Arruda rejeitou o argumento
da empresa de que o benefício teria caráter discriminatório
em razão da igualdade entre homens e mulheres prevista na Constituição.
“Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações
entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora,
diante das suas condições específicas impostas pela própria
natureza.
A mulher não é diferente como força de trabalho, pode desenvolver
com habilidade e competência as atividades a que se dispuser
ou que lhe sejam impostas. No entanto, o legislador procurou
amparar
a mulher concedendo-lhe algumas prerrogativas voltadas para
a proteção da sua natureza fisiológica”, afirmou.
Em seu voto, a ministra transcreve decisão do ministro Ives
Gandra Martins Filho no mesmo sentido, em que este afirmou
que “a igualdade
jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a
natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos,
não escapando
ao senso comum a patente diferença de compleição física entre
homens e mulheres”. Além disso, ressalta que o maior desgaste
natural
da mulher foi considerado pelos próprios constituintes em 1988,
quando garantiram diferentes condições para a obtenção da aposentadoria,
com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para
as mulheres.
No recurso julgado pela Quinta Turma do TST também foi discutido,
entre outros pontos, a correta aplicação do divisor para obtenção
do cálculo do salário-hora. O Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região (PR) havia aplicado o divisor 220 por considerar
que,
embora a Brasil Telecom não exigisse trabalho aos sábados,
o salário normal pago a seus trabalhadores os remunerava pela
jornada normal
legal de 44 horas semanais. O recurso da trabalhadora também
foi acolhido neste item. A ministra Kátia Arruda determinou
a aplicação
do divisor 200, porque o valor do salário-hora deve ser obtido
mediante cálculo aritmético que leve em consideração a jornada
semanal efetivamente cumprida. ( RR 3.888/2000-071-09-00.9) ]fonte: TST
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