Durante a vigência do contrato, prazo para reclamar reenquadramento em plano
de cargos é de cinco anos
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira
Região (MG) entendeu que o prazo é de prescrição de cinco anos
Quando há a manutenção do contrato de trabalho, portanto,
sem o desligamento do empregado, o prazo para ajuizar ação
trabalhista
visando o reenquadramento de função é de cinco anos (quinquenal).
Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou
recurso de trabalhador e retirou a prescrição (ação fora
do prazo) no pedido de reenquadramento em novo Plano de Cargos
e Salários (PCS) da Companhia Brasileira de Trens Urbanos
(CBTU).
O trabalhador ajuizou ação na Justiça do Trabalho porque
foi enquadrado, após as alterações no Plano de Cargos e
Salários, em função inferior à que efetivamente devia ocupar
pelas atividades desenvolvidas. As funções seriam idênticas
antes e depois da alteração do PCS, não sendo respeitada
a equivalência. Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região (MG) entendeu que o prazo é
de prescrição de cinco anos, nos termos do inciso XXIX
do artigo 7º da Constituição: “o prazo prescricional (é)
de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até
o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”
Já a Sétima Turma do TST, ao analisar apelo da CBTU, concordou
com o prazo de prescrição de dois anos (bienal), pois “o
trabalhador busca seu enquadramento legal com fundamento
na implantação do PCS de março de 2001, sendo que a ação
foi ajuizada em 15/02/2006. Nesse contexto, cumpre destacar
que a Súmula nº 275, II, preconiza ser prescrição total”
no caso de reenquadramento.
No entanto, ao julgar recurso do trabalhador, o ministro
Horácio de Senna Pires, relator na SDI-1, entendeu que
“diante desses termos, chega-se à conclusão de que o entendimento
da Turma foi no sentido de que prescrição total e bienal
seriam sinônimos. Entretanto, assim não entendo.”
Da mesma forma que o acórdão do Tribunal
Regional, o relator do recurso na SDI-1 apontou o artigo
7.º, XXIX, da Constituição como parâmetro para determinar
a prescrição bienal quando há o desligamento do empregado
– e a quinquenal, quando há continuação do contrato de trabalho,
como é o caso de processo. (E-ED-RR-60740-76.2006.5.03.0139)
Fonte: TST |