Encarregado
de vendas ganha sobreaviso por uso de celular
Um encarregado de vendas da SPAIPA S.A. Indústria Brasileira de
Bebidas, de Londrina (PR), conseguiu na Justiça do Trabalho o direito
a receber adicional de sobreaviso por ser acionado, por celular,
para atender chamados fora de seu horário de expediente. A condenação
foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
que rejeitou recurso de revista da empresa. Embora a jurisprudência
do TST seja no sentido de rejeitar o adicional nessas circunstâncias,
o relator, ministro Emmanoel Pereira, considerou que, no caso julgado,
ficou claro que a empresa obrigava o encarregado a permanecer com
o celular ligado no período noturno e nos fins de semana, no aguardo
de chamados para soluções de problemas no âmbito da empresa.
Na
inicial da reclamação trabalhista, o encarregado informou
que “era compelido a usar o celular, permanecendo à disposição
do empregador nos horários que não estava efetivamente trabalhando”.
O pedido do adicional de sobreaviso foi rejeitado pela 5ª
Vara do Trabalho de Londrina (PR): o juiz considerou não
haver prova de que o trabalhador fosse obrigado a permanecer
em casa, à disposição do empregador, aguardando chamada de
retorno ao serviço.
Este entendimento, porém, foi reformado pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região. “De fato, o uso do BIP acarreta
cerceamento da liberdade do empregado para usufruir,
como quiser, das horas destinadas ao repouso”, afirmou o TRT.
“A expectativa que se cria com a possibilidade de um
chamado
influi, sem dúvida, pois, embora seja viável o deslocamento
do trabalhador, não se exclui a obrigatoriedade de permanecer
acessível e disponível para o trabalho. O repouso, portanto,
não é completo.”
O Regional baseou-se nos relatos de testemunhas, reproduzidos
no acórdão, que demonstraram o uso do BIP em horários noturnos.
Um dos depoentes afirmou que o encarregado era constantemente
contatado para resolver problemas que ocorriam durante
as rotas de entrega e distribuição, como erros na emissão de
notas fiscais, devolução de mercadorias, concessão de descontos
a clientes, etc. Esses contatos ocorriam inclusive no período
noturno, já que havia serviços de entrega e distribuição
à noite.
Em seu voto, o ministro Emmanoel Pereira considerou que o
quadro revelado pelo TRT/PR era diverso daquele previsto
na Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1. A OJ 49 diz
que o uso de BIP, por si só, não caracteriza o regime de
sobreaviso, “uma vez que o empregado não permanece em sua
residência aguardando, a qualquer momento, convocação para
o serviço”. O ministro Emmanoel, porém, ressaltou que,
se há o uso associado à limitação de ir e vir do trabalhador,
a situação ganha outros contornos. “É essa peculiaridade
que está descrita pelo Regional, que afirma que o trabalhador
tinha a liberdade de ir e vir limitada ‘no que concerne
a
distância e dificuldade de acesso dos eventuais locais
que pretenda visitar ou frequentar, ou, simplesmente, estar’.
Como se observa, o caso dos autos é diverso da proposição
constante da OJ 49”, concluiu.
fonte: TST |