Demora
ressarcida
Concursado que não toma posse deve ser indenizado
A Administração Pública tem a obrigação de
indenizar candidato aprovado em concurso, mas não empossado na
data correta. Valores: a soma das parcelas referentes à remuneração
que teria recebido se tivesse sido nomeado no momento correto
mais os adicionais por tempo de serviço. O entendimento é do
ministro Luiz Fux, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O caso que gerou a decisão aconteceu em 19
de julho de 1995, no Distrito Federal. Os candidatos prestaram
concurso para o cargo de auditor tributário e foram reprovados.
Porém, as questões 1 e 10 da prova de contabilidade admitiam
duas respostas corretas, o que foi reconhecido judicialmente.
O erro fez com que vários candidatos ficassem excluídos da lista
dos aprovados.
Uma decisão judicial alterou a posição dos
concorrentes e obrigou a Secretaria de Gestão do Distrito Federal
a fazer uma nova classificação dos candidatos aprovados. Com
isso, os candidatos foram nomeados conforme o Edital nº 10 de
18 de abril de 2002.
Na Justiça do Distrito Federal, ficou resolvido
que os candidatos não teriam direito à indenização. Para a segunda
instância, a aprovação em concurso público não assegura ao candidato
a nomeação ou a posse. O caso foi parar, então, no STJ.
O ministro Luiz Fux entendeu que o atraso
na nomeação foi provocada por um ato ilícito da Administração.
Assim, concedeu a indenização.
RESP 825037
Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro
de 2007.
FONTE: www.conjur.com.br
Demora ressarcida
Concursado que não toma posse deve ser indenizado
A Administração Pública tem a obrigação de
indenizar candidato aprovado em concurso, mas não empossado na
data correta. Valores: a soma das parcelas referentes à remuneração
que teria recebido se tivesse sido nomeado no momento correto
mais os adicionais por tempo de serviço. O entendimento é do
ministro Luiz Fux, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O caso que gerou a decisão aconteceu em 19
de julho de 1995, no Distrito Federal. Os candidatos prestaram
concurso para o cargo de auditor tributário e foram reprovados.
Porém, as questões 1 e 10 da prova de contabilidade admitiam
duas respostas corretas, o que foi reconhecido judicialmente.
O erro fez com que vários candidatos ficassem excluídos da lista
dos aprovados.
Uma decisão judicial alterou a posição dos
concorrentes e obrigou a Secretaria de Gestão do Distrito Federal
a fazer uma nova classificação dos candidatos aprovados. Com
isso, os candidatos foram nomeados conforme o Edital nº 10 de
18 de abril de 2002.
Na Justiça do Distrito Federal, ficou resolvido
que os candidatos não teriam direito à indenização. Para a segunda
instância, a aprovação em concurso público não assegura ao candidato
a nomeação ou a posse. O caso foi parar, então, no STJ.
O ministro Luiz Fux entendeu que o atraso
na nomeação foi provocada por um ato ilícito da Administração.
Assim, concedeu a indenização.
RESP 825037
Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro
de 2007.
FONTE: www.conjur.com.br
|