Vale
responderá por indenização decorrente de surdez por excesso
de ruído
A Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho manteve a condenação imposta pela Justiça do Trabalho
de Minas Gerais à Companhia Vale do Rio Doce - na qualidade
de responsável solidária -, pelas indenizações por danos
morais e materiais que deverão ser pagas a um empregado
terceirizado que prestava serviços no Complexo Minerador
de Itabira (MG), por meio da Conservadora Soccer Ltda.
O empregado exercia a função de operador
de caminhões munck (também chamados de “guindautos” por
contarem com sistema hidráulico para movimentação de materiais
pesados) e sofreu perda auditiva por excesso de ruído em
razão do trabalho em áreas com níveis acima dos toleráveis
(Minas do Cauê e de Conceição). Embora usasse equipamento
de proteção individual (EPI), o acessório não foi suficiente
para proteger contra o ruído intenso durante as oito horas
de trabalho nas minas.
O trabalhador teve sua capacidade auditiva
comprometida, de forma permanente e irreversível, e receberá
indenização de R$ 20 mil por danos morais e pensão mensal
vitalícia equivalente a 28% da remuneração que recebia em
julho de 2003 (época em que foi constatada a primeira perda
auditiva), tendo em vista a redução de sua acuidade auditiva
no mesmo percentual. Segundo o relator do recurso, ministro
Renato de Lacerda Paiva, a decisão regional está em sintonia
com os dispositivos legais e constitucionais que tratam
de responsabilidade e de reparação de danos.
No recurso ao TST, a defesa da Vale sustentou
não ter sido demonstrada sua culpa quanto à doença que acometeu
o trabalhador nem comprovado o nexo de causalidade entre
a moléstia e as funções desempenhadas por ele. Mas, segundo
o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), como
a atividade era realizada nas dependências da tomadora de
serviços, competiria à Vale garantir um ambiente de trabalho
saudável e sem riscos à integridade do trabalhador. Para
o TRT/MG, ambas as empresas integrantes da terceirização
são responsáveis solidariamente pelo cumprimento das normas
de saúde, higiene e segurança no trabalho.
“Ao constatar a ocorrência de conduta culposa,
dano moral e nexo causal, e condenar a empregadora e a tomadora
de serviços ao pagamento da indenização por dano moral,
o Tribunal Regional deu a exata subsunção dos fatos ao conceito
contido no artigo 186 do Código Civil, que informa que ‘aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito’”, concluiu o ministro Renato
de Lacerda Paiva, ao negar provimento ao agravo da Vale.
(AIRR 1.212/2005-060-03-40.9) (Virginia Pardal)
Fonte: TST