Sindicato dos Trabalhadores no Saneamento de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná.
 
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Empregador deve comprovar que empregado abdicou de vale-transporte

A empresa precisa comprovar de forma documental que o empregado abdicou de vale-transporte, caso contrário, o valor é devido. A decisão é da juíza Rosana Basilone Leite Furlani, titular da Vara do Trabalho de Imbituba, e foi confirmada em acórdão pela 2ª Turma do TRT-SC (Tribunal Regional do Trabalho em Santa Catarina).

De acordo com a assessoria de imprensa do TRT-SC, não houve recurso contra a decisão, e o processo já retornou para a vara do trabalho de Imbituba para elaboração de cálculos.

O funcionário entrou com uma ação trabalhista contra a Back Serviços Especializados Ltda. alegando que a empresa não pagou o vale-transporte durante o período do contrato. Segundo a defesa, o autor, um digitador, nunca havia solicitado o benefício, dado confirmado pelo supervisor da Back. De acordo com essa testemunha, o ex-empregado dispensou verbalmente o vale porque costumava ir para o trabalho de carona com colegas.

O vale-transporte serve para cobrir despesas de deslocamento entre a residência e o trabalho, e vice-versa. A declaração para o seu recebimento deve ser preenchida pelo empregado, que deve informar endereço e o meio de transporte utilizado. Cabe à empresa, por sua vez, fornecer o documento para preenchimento, bem como providenciar a atualização anual.

Na sentença, a juíza Rosana citou a lei 7.418/1985, que instituiu o vale-transporte e foi alterada pela lei 7.619/1987, quando o benefício passou a ser obrigação legal do empregador e não mais uma simples opção do empregado.

A lei autoriza a empresa a deixar de fornecer o vale-transporte apenas para os empregados que declarem que não necessitam desse benefício. No caso dos autos, a juíza entendeu que o empregado até poderia preferir pegar carona para o trabalho, mas não tinha qualquer obrigação de fazer isso. E como a Back não apresentou declaração em que o reclamante afirmasse não ter interesse no benefício, acabou recendo a condenação.

A magistrada condenou a empresa a pagar ao digitador a indenização de vale-transporte correspondente a R$ 10,51 por dia efetivamente laborado, já deduzida a parcela de 6% de responsabilidade do autor, acrescida de juros e correção monetária. O contrato durou aproximadamente um ano e meio.

Fonte: Última Instância

CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
TRT (Tribunal Regional do Trabalho)
TST (Tribunal Superior do Trabalho)
MTE (Ministério do Trabalho e Emprego)

 

 

 

 

 

 

 
 

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