Empregador
deve comprovar que empregado abdicou de vale-transporte
A empresa precisa comprovar de forma documental
que o empregado abdicou de vale-transporte, caso contrário,
o valor é devido. A decisão é da juíza Rosana Basilone Leite
Furlani, titular da Vara do Trabalho de Imbituba, e foi confirmada
em acórdão pela 2ª Turma do TRT-SC (Tribunal Regional do Trabalho
em Santa Catarina).
De acordo com a assessoria de imprensa do
TRT-SC, não houve recurso contra a decisão, e o processo já
retornou para a vara do trabalho de Imbituba para elaboração
de cálculos.
O funcionário entrou com uma ação trabalhista
contra a Back Serviços Especializados Ltda. alegando que a
empresa não pagou o vale-transporte durante o período do contrato.
Segundo a defesa, o autor, um digitador, nunca havia solicitado
o benefício, dado confirmado pelo supervisor da Back. De acordo
com essa testemunha, o ex-empregado dispensou verbalmente
o vale porque costumava ir para o trabalho de carona com colegas.
O vale-transporte serve para cobrir despesas
de deslocamento entre a residência e o trabalho, e vice-versa.
A declaração para o seu recebimento deve ser preenchida pelo
empregado, que deve informar endereço e o meio de transporte
utilizado. Cabe à empresa, por sua vez, fornecer o documento
para preenchimento, bem como providenciar a atualização anual.
Na sentença, a juíza Rosana citou a lei 7.418/1985,
que instituiu o vale-transporte e foi alterada pela lei 7.619/1987,
quando o benefício passou a ser obrigação legal do empregador
e não mais uma simples opção do empregado.
A lei autoriza a empresa a deixar de fornecer
o vale-transporte apenas para os empregados que declarem que
não necessitam desse benefício. No caso dos autos, a juíza
entendeu que o empregado até poderia preferir pegar carona
para o trabalho, mas não tinha qualquer obrigação de fazer
isso. E como a Back não apresentou declaração em que o reclamante
afirmasse não ter interesse no benefício, acabou recendo a
condenação.
A magistrada condenou a empresa a pagar ao
digitador a indenização de vale-transporte correspondente
a R$ 10,51 por dia efetivamente laborado, já deduzida a parcela
de 6% de responsabilidade do autor, acrescida de juros e correção
monetária. O contrato durou aproximadamente um ano e meio.
Fonte: Última Instância
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