Telefonistas
01494-2008-028-09-00-1
Outubro/2010
07/10/2010 - Remetidos os Autos para 19ª Vara do Trabalho de Curitiba.
Setembro/2010
28/09/2010 - Recebidos os autos.
22/09/2010 - Autos entregues em carga ao ADVOGADO - Araripe Serpa Gomes Pereira - AUTOR.
Agosto/2010
19/08/2010 - Recebidos os autos.
16/08/2010 - Autos entregues em carga ao ADVOGADO - Rosaldo Jorge de Andrade (Autoriz: Aldemir Andrioli).
12/08/2010 - Publicado Edital em 12/08/2010. - Prazo: 23/08/2010.
06/08/2010 - Recebidos os autos.
03/08/2010 - Remetidos os Autos para Serviço Processual.
Julho/2010
26/07/2010 - Recebidos os autos
26/07/2010 - Remetidos os Autos para Gabinete da Vice-Presidência.
16/07/2010 - Juntada de Petição de Interposto Recurso de Revista
06/07/2010 - Recebidos os autos
06/07/2010 - Remetidos os Autos para Serviço Processual.
06/07/2010 - Publicado acórdão em 06/07/2010.
Acórdão:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
TRT-PR-01494-2008-028-09-00-1 (RO)
V I S T O S, relatados e discutidos
estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 19ª
VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR, tendo como parte Recorrente
SAEMAC SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTACAO PURIFICACAO
TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE AGUA E CAPTACAO TRATAMENTO
E SERVIÇOS EM ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIOES
OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ e parte Recorrida COMPANHIA
DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR.
I. RELATÓRIO
Inconformada com a sentença de
Primeiro Grau (fls. 330/333) e decisão de embargos de declaração
(fls. 340), proferidas pela Juíza Kerly Cristina Nave dos
Santos, que extinguiu o feito sem resolução do mérito,
recorre a parte autora a este Tribunal.
A parte autora Saemac Sindicato
dos Trabalhadores Na Captacao Purificacao Tratamento e
Distribuição de Agua e Captacao Tratamento e Serviços Em
Esgoto e Meio Ambiente de Cascavel e Regioes Oeste e Sudoeste
do Paraná, por meio do recurso ordinário de fls. 342/348
postula a reforma da r. sentença quanto à impossibilidade
jurídica do pedido - inexistência de direito coletivo.
Custas recolhidas à fl. 349.
Contrarrazões apresentadas pela
parte ré às fls. 353/365.
Não verificada nenhuma das hipóteses
previstas na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho não houve remessa dos autos
ao Ministério Público do Trabalho.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais
de admissibilidade, CONHEÇO do recurso ordinário interposto,
assim como das respectivas contrarrazões.
2. MÉRITO
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
- INEXISTÊNCIA DE DIREITO COLETIVO
O Juízo a quo extinguiu o processo
sem resolução de mérito pelos seguintes fundamentos (fls.
331/333):
A Ré alega que há diversidade
de situações para cada empregado e é necessário a individualização
dos sujeitos e que não cabe ação coletiva, pois os pedidos
devem ser formulados individualmente. Sustenta a existência
de impossibilidade jurídica do pedido. Assiste razão a
Ré ao afirmar que o sindicato-autor cumula pretensões de
defesa de interesses individuais homogêneos com pretensões
puramente individuais, a respeito das quais não é possível
decisão por meio de ação coletiva, pois importa em verificação
da condição pessoal de cada trabalhador. Há que se notar,
entretanto, que o pedido só há que ser considerado juridicamente
impossível nas hipóteses em que o pronunciamento pretendido
encontra óbice no ordenamento jurídico, em abstrato, sem
que para tanto se faça necessário a análise de provas ou
outras considerações em concreto. A esse respeito, convém
sempre citar a clara lição do mestre Moniz de Aragão: A
possibilidade jurídica, portanto, não deve ser conceituada,
como se tem feito, com vistas à existência de uma previsão no ordenamento jurídico, que torne o pedido viável em tese, mas,
isto sim, com vistas à inexistência, no ordenamento jurídico,
de uma previsão que o torne inviável. Se a lei contiver
tal veto, será caso de impossibilidade jurídica do pedido;
faltará uma das condições da ação. (Comentários ao Código
de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 7ª ed., 1991,
p. 563). Na hipótese dos autos, obviamente, não há nenhum
óbice legal para a cumulação das pretensões de defesa de
interesses individuais homogêneos com pretensões puramente
coletivas. O que me parece haver é uma inadequação de pedidos
de parcelas puramente individuais. Em relação à alegada
diferença entre jornadas dos que exercem função de telefonista
em outras cidades do Estado em comparação com Curitiba.
Veja-se que a inicial traz individualização de alguns empregados
(fls. 04) em comparação individual com os outros, fala
inclusive em paradigma. Uma breve analise dos depoimentos
menciona empregados em sua individualidade. Trata-se de
situações que dizem respeito a condição individual de cada trabalhador, de sorte que
não cabe sua análise por meio de ação coletiva. Há própria
inicial faz ainda pedido de pagamento de horas extras.
Ora, como se saber quem fazia horas extras? Não há como.
Por isso, não cabe analisar nesta demanda a alegação de
que os empregados da Ré de outras comarcas tinham ou não
desvio de função, com implicação de pagamento de horas
extras e reflexos, matéria que depende de prova e adequação
a cada caso concreto. Em razão disso, acolho a preliminar
para determinar a extinção dos pedidos formulados na forma
do art. 267, IV, do CPC.
Não se conforma o Sindicato. Afirma
que em nenhum momento alegou extrapolamento de jornada
além da fixada no contrato de trabalho, sendo desnecessária
a instrução probatória para caracterização de labor extra
contratual, embora ele tenha sido realizado, tanto para
as telefonistas de Foz do Iguaçu quanto para as de Ponta
Grossa, demonstrando labor com desvio de função e violação
aos ACTs pactuados com o Sindicato. Afirma que o que ocorreu
foi a fixação de jornadas diferentes para as telefonistas
de Curitiba e Cascavel face às telefonistas de Foz do Iguaçu
e Ponta Grossa, para o mesmo Edital do Concurso 001/2005,
e o flagrante desvio de função para as telefonistas das
duas últimas cidades.
O Sindicato sustenta que não há
que se falar em extinção do processo por inadequação do
pedido ou pedido considerado judicialmente impossível e
necessidade de análise do caso concreto. Aduz que não cabe
ao caso o entendimento de que se trata de situações que
diz respeito a condição individual de cada trabalhador,
ao contrário, a presente demanda envolve direito homogêneo
por categoria profissional, não havendo diversidade de
situações para cada empregado e não necessitando de individualização
dos sujeitos. Requer a reforma e, consequentemente, o imediato
julgamento do mérito da ação.
Com razão.
O Sindicato alegou, na incial,
que a ré está provocando uma disparidade entre as telefonistas,
determinando que as de Curitiba e Cascavel trabalhem de
segunda à sexta-feira e as de Foz do Iguaçu e de Ponta
Grossa trabalham de segunda-feira à sábado. Disse, ainda,
que como não há expediente aos sábados a ré está obrigando
que as telefonistas de Foz do Iguaçu e de Ponta Grossa
façam atendimento de emergência direto a usuário, por via
do número 115, desvirtuando as funções contratadas e também
o disposto no edital do concurso público a que se submeteram.
Requereu determinação judicial para que as telefonistas
de Foz do Iguaçu e de Ponta Grossa passem a cumprir o mesmo
horário que as demais paradigmas citadas, ou seja, de segunda
à sexta-feira. Pleiteou que as horas laboradas aos sábados
sejam pagas como extraordinárias, com divisor 180 e adicionais
e reflexos de lei (fls. 04/05).
Pois bem.
Vislumbra-se que a presente demanda
envolve direitos individuais homogêneos, que, segundo a
definição do artigo 81, inciso III, do CDC, seriam aqueles
decorrentes de origem comum. Tratam-se de direitos que,
embora divisíveis e com sujeitos determinados (no caso,
as telefonistas de Foz do Iguaçu e de Ponta Grossa), têm
uma origem comum, qual seja, a determinação da ré para
que estas telefonistas laborem aos sábados.
Assim, considerando que a presente
demanda envolve direitos individuais homogêneos, o pedido
é juridicamente possível através da presente ação coletiva.
Portanto, reformo a r. sentença
para rejeitar a preliminar da reclamada e, para que não
haja supressão de instância, determinar o retorno dos autos
à Vara do Trabalho de origem a fim de que proceda o exame
do mérito.
III. CONCLUSÃO
Pelo que,
ACORDAM os Juízes da 3ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade
de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim
como das respectivas contrarrazões; no mérito, por igual
votação, DAR PROVIMENTO para, nos termos do fundamentado,
considerar que o pedido é juridicamente possível e determinar
o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim
de que proceda o exame do mérito.
Custas inalteradas.
MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR:18177
AC CAIXA-JUS
30/6/2010 14:11:00
Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
www.trt9.jus.br informando o código verificador: D6D5125F
- 2D5E3611 - 5D2FE90D - 1A4D4225.
Intimem-se.
Curitiba, 23 de junho de 2010.
MARCO ANTÔNIO VIANNA MANSUR
JUIZ RELATOR |
Junho/2010
30/06/2010 - Recebidos os autos
30/06/2010 - Remetidos os Autos para SEÇÃO DE ACÓRDÃOS -.
28/06/2010 - Recebidos os autos
25/06/2010 - Remetidos os Autos para Gabinete do Desembargador
Marco Antonio Vianna Mansur.
23/06/2010 - Conhecido o recurso de Saemac Sindicato dos Trabalhadores
Na Captacao Purificacao Tratamento e Distribuição de Agua e Captacao
Tratamento e Serviços Em Esgoto e Meio Ambiente de Cascavel e
Regioes Oeste e Sudoeste do Paraná e provido.
15/06/2010 - Incluído em pauta para 23/06/2010 14:00 - 3A. TURMA.
Maio/2010
17/05/2010 - Juntada de Petição de Apresentada Renúncia de Mandato
14/05/2010 - Recebidos os autos
14/05/2010 - Remetidos os Autos para 3a. Turma.
11/05/2010 - Recebidos os autos
10/05/2010 - Conclusos para Voto.
10/05/2010 - Distribuído por sorteio
07/05/2010 - Recebido pelo Distribuidor
07/05/2010 - Remetidos os Autos para 3A. TURMA.
Novembro/2009
10/11/2009 - Recebidos os autos
09/11/2009 - Conclusos para Voto.
03/11/2009 - Distribuído por sorteio
Outubro/2009
08/10/2009 - Remetidos os Autos para TRT.
08/10/2009 - Juntada de Petição de Apresentação de Contra-Razões
Ao Recurso
Setembro/2009
29/09/2009 - Recebidos os autos
29/09/2009 - Autos entregues em carga ao ADVOGADO (P/XEROX) - Rosaldo
Jorge de Andrade - Réu-1.
28/09/2009 - Publicado Edital em 28/09/2009.
21/09/2009 - Recebido o recurso
21/09/2009 - Conclusos para DESPACHO.
18/09/2009 - Juntada de Petição de Ofício de Varas
18/09/2009 - Juntada de Petição de Interposição de Recurso Ordinário
10/09/2009 - Publicado Edital em 10/09/2009.
Agosto/2009
Fase: SOLUCIONADOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO
25/08/2009 Embargos de Declaração Acolhidos
Atas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc...
I - RELATÓRIO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA
CAPTAÇAO, PURIFICAÇAO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇAO DE ÁGUA
E CAPTAÇAO, TRATAMENTO E SERVIÇOS EM ESGOTO E MEIO AMBIENTE
DE CASCAVEL E REGIÕES OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ - SAEMAC,
opõe embargos declaratórios, alegando omissão na decisão
objurgada.
II - ADMISSIBILIDADE
Tempestivos, conheço dos embargos
opostos.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Razão assiste ao embargante, realmente
não houve pronunciamento do item "a" do pedido da prefacial.
Contudo, julgo-o improcedente, uma vez que a fixação de
jornada faz parte do contrato individual de cada empregado,
tratando-se de matéria documental que deve ser analisada
nas ações individuais próprias. Aproveita-se o fundamento
geral já pronunciado para tal questão, fazendo-se parte
integrante da fundamentação e dispositivo da decisão
já proferida.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos
embargos opostos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, nos termos
da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo
da sentença para todos os efeitos.
Nada mais.
Intimem-se.
Curitiba, 25 de agosto de 2009.
Kerly Cristina Nave dos Santos
- Juíza do Trabalho
|
20/08/2009 - Conclusos para JULGAMENTO.
12/08/2009 - Juntada de Petição de Interposição de Embargos Declaratórios
03/08/2009 - Extinto o processo por ausência de pressupostos
processuais.
Atas da sentença:
Autos
nº: RT-01494-2008-28-09-00-1
Autor(a): SINDICATO DOS TRABALHADORES
NA CAPTAÇAO, PURIFICAÇAO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇAO DE
ÁGUA E CAPTAÇAO, TRATAMENTO E SERVIÇOS EM ESGOTO E MEIO
AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÕES OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ
- SAEMAC
Ré(u)S : COMPANHIA DE SANEAMENTO
DO PARANÁ - SANEPAR
Publicação: 03 de agosto de 2009,
às 17h38min.
Vistos, etc.
Submetido a julgamento, foi proferida
a seguinte sentença:
I - RELATÓRIO
O autor, como substituto processual, ajuizou a presente
ação trabalhista em face da ré, também qualificada postulando
a condenação desta no pagamento das verbas trabalhistas
relacionadas nos itens e subitens da exordial (fls. 02-06).
Juntou documentos e valorou a causa em R$ 16.000,00.
Regularmente citada, a ré compareceu à audiência designada
e apresentou defesa acompanhada de documentos, dos quais
o autor teve vistas. Produzida prova testemunhal
Sem outras provas a produzir foi encerrada a instrução
processual. Razões finais oportunizadas. Sem êxito as
tentativas conciliatórias.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
- SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
A Constituição da República atribui ao sindicato a defesa
dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões jurídicas ou administrativas (art.
8º, III).
Mediante análise do respectivo texto constitucional, fica
evidente a alteração ampliativa em relação à legislação
anterior (CLT, art. 513). Trata-se de uma legitimação
extraordinária imprópria, é verdade, mas, ainda assim,
ampla, em face dos termos da norma constitucional.
Com a edição da Lei 8.073, de
30.07.1990, houve a regulamentação da substituição processual,
suprindo assim, qualquer lacuna legislativa.
Esse, inclusive, é o entendimento
do Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da Justiça, a
quem incumbe decidir sobre questões constitucionais como
a que ora se apresenta. Ao julgar o Mandado de Injunção
347-5 SC, o STF enfrentou preliminar de ilegitimidade ativa
suscitada pela Consultoria-Geral da República, interpretando
o mencionado dispositivo constitucional. Assim sem manifestou
o relator, o Ministro Néri da Silveira:
"Estipulando o art.
8º, III, da Constituição, que ao sindicato cabe a defesa
dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas, não
parece, efetivamente, possível, na espécie, deixar de reconhecer-lhe
legitimidade para pleitear, como o faz, na defesa do direito
da categoria de servidores a que se refere a inicial, em
ordem a lograrem condições de auferir as vantagens funcionais
decorrentes da isonomia de vencimentos indicada na peça
introdutória. Distinta é a situação das entidades associativas,
cuja legitimidade para representar seus filiados, judicial
ou extrajudicialmente, depende de expressa autorização." (Revista LTr 58-09-1.059).
Rejeitam-se, pois, as prefaciais de ilegitimidade ativa
para a causa e de inexistência de direito coletivo.
Por fim, há que se ressaltar ser evidente nos autos a existência
de interesse de agir por parte da demandante, pois resulta
do seu pedido a existência de um bem jurídico pretendido
e uma resistência da parte contrária (lide).
Afasta-se, pois, a preliminar.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO
COLETIVO
A Ré alega que há diversidade de situações para cada empregado
e é necessário a individualização dos sujeitos e que não
cabe ação coletiva, pois os pedidos devem ser formulados
individualmente. Sustenta a existência de impossibilidade
jurídica do pedido.
Assiste razão a Ré ao afirmar que o sindicato-autor cumula
pretensões de defesa de interesses individuais homogêneos
com pretensões puramente individuais, a respeito das
quais não é possível decisão por meio de ação coletiva,
pois importa em verificação da condição pessoal de cada
trabalhador.
Há que se notar, entretanto, que o pedido só há que ser
considerado juridicamente impossível nas hipóteses em
que o pronunciamento pretendido encontra óbice no ordenamento
jurídico, em abstrato, sem que para tanto se faça necessário
a análise de provas ou outras considerações em concreto.
A esse respeito, convém sempre citar a clara lição do
mestre Moniz de Aragão:
A possibilidade jurídica, portanto,
não deve ser conceituada, como se tem feito, com vistas
à existência de uma previsão no ordenamento jurídico, que
torne o pedido viável em tese, mas, isto sim, com vistas
à inexistência, no ordenamento jurídico, de uma previsão
que o torne inviável. Se a lei contiver tal veto, será
caso de impossibilidade jurídica do pedido; faltará uma
das condições da ação. (Comentários ao Código de Processo
Civil. Rio de Janeiro: Forense, 7ª ed., 1991, p. 563).
Na hipótese dos autos, obviamente, não há nenhum óbice
legal para a cumulação das pretensões de defesa de interesses
individuais homogêneos com pretensões puramente coletivas.
O que me parece haver é uma inadequação
de pedidos de parcelas puramente individuais. Em relação
à alegada diferença entre jornadas dos que exercem função
de telefonista em outras cidades do Estado em comparação
com Curitiba. Veja-se que a inicial traz individualização
de alguns empregados (fls. 04) em comparação individual
com os outros, fala inclusive em paradigma. Uma breve analise
dos depoimentos menciona empregados em sua individualidade.
Trata-se de situações que dize respeito a condição individual
de cada trabalhador, de sorte que não cabe sua análise
por meio de ação coletiva. Há própria inicial faz ainda
pedido de pagamento de horas extras. Ora, como se saber
quem fazia horas extras? Não há como.
Por isso, não cabe analisar nesta
demanda a alegação de que os empregados da Ré de outras
comarcas tinham ou não desvio de função, com implicação
de pagamento de horas extras e reflexos, matéria que depende
de prova e adequação a cada caso concreto.
Em razão disso, acolho a preliminar para determinar a extinção
dos pedidos formulados na forma do art. 267, IV, do CPC.
5- Honorários advocatícios
Pela parte autora, tem-se que embora se trate de entidade
sindical, deixo de fixar honorários advocatícios já que
a parte autora foi sucumbente na presente demanda. Indefiro.
Pela parte ré, são indevidos os honorários advocatícios
pleiteados pela ré, porque no direito do trabalho a matéria
é disciplinada pela Lei n.º 5584/70, que não contempla
a possibilidade de pagamentos de honorários à parte ré,
sendo inaplicável a Instrução Normativa n.º 17 do TST,
já que a competência desta Justiça Especializada para
julgar ações coletivas não decorre da EC 45/04.
III - DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, nos
autos da ação trabalhista em que litigam SINDICATO DOS
TRABALHADORES NA CAPTAÇAO, PURIFICAÇAO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇAO
DE ÁGUA E CAPTAÇAO, TRATAMENTO E SERVIÇOS EM ESGOTO E MEIO
AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÕES OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ
- SAEMAC em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ -
SANEPAR decido extinguir o processo sem resolução do mérito,
nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo
para todos os fins e efeitos.
Custas processuais, pelo autor,
no importe de R$ 320,00, calculadas sobre o valor da condenação,
ora fixado em R$ 16.000,00.
Ciente as partes.
Cumpra-se no prazo legal. Nada
mais.
Kerly Cristina Nave dos Santos
Juíza do Trabalho.
|
03/08/2009 Audiência JULGAMENTO realizada - 03/08/2009 às 17:38
no(a) VARA DO TRABALHO - Sala 1.
Abril/2009
14/04/09 - Juntada petição para manifestação das partes
Março/2009
Local: Tribunal Regional do Trabalho
Andamento: Concluso para despacho
Aguardando finalização de instrução na Vara do Trabalho
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Aguardando a audiência inicial. |