Sindicato dos Trabalhadores no Saneamento de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná.
 
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Telefonistas
01494-2008-028-09-00-1


Outubro/2010

07/10/2010 - Remetidos os Autos para 19ª Vara do Trabalho de Curitiba.

Setembro/2010

28/09/2010 - Recebidos os autos.
22/09/2010 - Autos entregues em carga ao ADVOGADO - Araripe Serpa Gomes Pereira - AUTOR.

Agosto/2010

19/08/2010 - Recebidos os autos.
16/08/2010 - Autos entregues em carga ao ADVOGADO - Rosaldo Jorge de Andrade (Autoriz: Aldemir Andrioli).
12/08/2010 - Publicado Edital em 12/08/2010. - Prazo: 23/08/2010.
06/08/2010 - Recebidos os autos.
03/08/2010 - Remetidos os Autos para Serviço Processual.


Julho/2010

26/07/2010 - Recebidos os autos
26/07/2010 - Remetidos os Autos para Gabinete da Vice-Presidência.
16/07/2010 - Juntada de Petição de Interposto Recurso de Revista
06/07/2010 - Recebidos os autos
06/07/2010 - Remetidos os Autos para Serviço Processual.
06/07/2010 - Publicado acórdão em 06/07/2010.

Acórdão:


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO

TRT-PR-01494-2008-028-09-00-1 (RO)

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR, tendo como parte Recorrente SAEMAC SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTACAO PURIFICACAO TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE AGUA E CAPTACAO TRATAMENTO E SERVIÇOS EM ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIOES OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ e parte Recorrida COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR.

I. RELATÓRIO

Inconformada com a sentença de Primeiro Grau (fls. 330/333) e decisão de embargos de declaração (fls. 340), proferidas pela Juíza Kerly Cristina Nave dos Santos, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, recorre a parte autora a este Tribunal.

A parte autora Saemac Sindicato dos Trabalhadores Na Captacao Purificacao Tratamento e Distribuição de Agua e Captacao Tratamento e Serviços Em Esgoto e Meio Ambiente de Cascavel e Regioes Oeste e Sudoeste do Paraná, por meio do recurso ordinário de fls. 342/348 postula a reforma da r. sentença quanto à impossibilidade jurídica do pedido - inexistência de direito coletivo.

Custas recolhidas à fl. 349.

Contrarrazões apresentadas pela parte ré às fls. 353/365.

Não verificada nenhuma das hipóteses previstas na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso ordinário interposto, assim como das respectivas contrarrazões.

2. MÉRITO

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO COLETIVO

O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito pelos seguintes fundamentos (fls. 331/333):

A Ré alega que há diversidade de situações para cada empregado e é necessário a individualização dos sujeitos e que não cabe ação coletiva, pois os pedidos devem ser formulados individualmente. Sustenta a existência de impossibilidade jurídica do pedido. Assiste razão a Ré ao afirmar que o sindicato-autor cumula pretensões de defesa de interesses individuais homogêneos com pretensões puramente individuais, a respeito das quais não é possível decisão por meio de ação coletiva, pois importa em verificação da condição pessoal de cada trabalhador. Há que se notar, entretanto, que o pedido só há que ser considerado juridicamente impossível nas hipóteses em que o pronunciamento pretendido encontra óbice no ordenamento jurídico, em abstrato, sem que para tanto se faça necessário a análise de provas ou outras considerações em concreto. A esse respeito, convém sempre citar a clara lição do mestre Moniz de Aragão: A possibilidade jurídica, portanto, não deve ser conceituada, como se tem feito, com vistas à existência de uma previsão no ordenamento jurídico, que torne o pedido viável em tese, mas, isto sim, com vistas à inexistência, no ordenamento jurídico, de uma previsão que o torne inviável. Se a lei contiver tal veto, será caso de impossibilidade jurídica do pedido; faltará uma das condições da ação. (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 7ª ed., 1991, p. 563). Na hipótese dos autos, obviamente, não há nenhum óbice legal para a cumulação das pretensões de defesa de interesses individuais homogêneos com pretensões puramente coletivas. O que me parece haver é uma inadequação de pedidos de parcelas puramente individuais. Em relação à alegada diferença entre jornadas dos que exercem função de telefonista em outras cidades do Estado em comparação com Curitiba. Veja-se que a inicial traz individualização de alguns empregados (fls. 04) em comparação individual com os outros, fala inclusive em paradigma. Uma breve analise dos depoimentos menciona empregados em sua individualidade. Trata-se de situações que dizem respeito a condição individual de cada trabalhador, de sorte que não cabe sua análise por meio de ação coletiva. Há própria inicial faz ainda pedido de pagamento de horas extras. Ora, como se saber quem fazia horas extras? Não há como. Por isso, não cabe analisar nesta demanda a alegação de que os empregados da Ré de outras comarcas tinham ou não desvio de função, com implicação de pagamento de horas extras e reflexos, matéria que depende de prova e adequação a cada caso concreto. Em razão disso, acolho a preliminar para determinar a extinção dos pedidos formulados na forma do art. 267, IV, do CPC.

Não se conforma o Sindicato. Afirma que em nenhum momento alegou extrapolamento de jornada além da fixada no contrato de trabalho, sendo desnecessária a instrução probatória para caracterização de labor extra contratual, embora ele tenha sido realizado, tanto para as telefonistas de Foz do Iguaçu quanto para as de Ponta Grossa, demonstrando labor com desvio de função e violação aos ACTs pactuados com o Sindicato. Afirma que o que ocorreu foi a fixação de jornadas diferentes para as telefonistas de Curitiba e Cascavel face às telefonistas de Foz do Iguaçu e Ponta Grossa, para o mesmo Edital do Concurso 001/2005, e o flagrante desvio de função para as telefonistas das duas últimas cidades.

O Sindicato sustenta que não há que se falar em extinção do processo por inadequação do pedido ou pedido considerado judicialmente impossível e necessidade de análise do caso concreto. Aduz que não cabe ao caso o entendimento de que se trata de situações que diz respeito a condição individual de cada trabalhador, ao contrário, a presente demanda envolve direito homogêneo por categoria profissional, não havendo diversidade de situações para cada empregado e não necessitando de individualização dos sujeitos. Requer a reforma e, consequentemente, o imediato julgamento do mérito da ação.

Com razão.

O Sindicato alegou, na incial, que a ré está provocando uma disparidade entre as telefonistas, determinando que as de Curitiba e Cascavel trabalhem de segunda à sexta-feira e as de Foz do Iguaçu e de Ponta Grossa trabalham de segunda-feira à sábado. Disse, ainda, que como não há expediente aos sábados a ré está obrigando que as telefonistas de Foz do Iguaçu e de Ponta Grossa façam atendimento de emergência direto a usuário, por via do número 115, desvirtuando as funções contratadas e também o disposto no edital do concurso público a que se submeteram. Requereu determinação judicial para que as telefonistas de Foz do Iguaçu e de Ponta Grossa passem a cumprir o mesmo horário que as demais paradigmas citadas, ou seja, de segunda à sexta-feira. Pleiteou que as horas laboradas aos sábados sejam pagas como extraordinárias, com divisor 180 e adicionais e reflexos de lei (fls. 04/05).

Pois bem.

Vislumbra-se que a presente demanda envolve direitos individuais homogêneos, que, segundo a definição do artigo 81, inciso III, do CDC, seriam aqueles decorrentes de origem comum. Tratam-se de direitos que, embora divisíveis e com sujeitos determinados (no caso, as telefonistas de Foz do Iguaçu e de Ponta Grossa), têm uma origem comum, qual seja, a determinação da ré para que estas telefonistas laborem aos sábados.

Assim, considerando que a presente demanda envolve direitos individuais homogêneos, o pedido é juridicamente possível através da presente ação coletiva.

Portanto, reformo a r. sentença para rejeitar a preliminar da reclamada e, para que não haja supressão de instância, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que proceda o exame do mérito.

III. CONCLUSÃO

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como das respectivas contrarrazões; no mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO para, nos termos do fundamentado, considerar que o pedido é juridicamente possível e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que proceda o exame do mérito.

Custas inalteradas.

MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR:18177
AC CAIXA-JUS
30/6/2010 14:11:00
Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site www.trt9.jus.br informando o código verificador: D6D5125F - 2D5E3611 - 5D2FE90D - 1A4D4225.
Intimem-se.

Curitiba, 23 de junho de 2010.

MARCO ANTÔNIO VIANNA MANSUR

JUIZ RELATOR


Junho/2010

30/06/2010 - Recebidos os autos
30/06/2010 - Remetidos os Autos para SEÇÃO DE ACÓRDÃOS -.
28/06/2010 - Recebidos os autos
25/06/2010 - Remetidos os Autos para Gabinete do Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur.
23/06/2010 - Conhecido o recurso de Saemac Sindicato dos Trabalhadores Na Captacao Purificacao Tratamento e Distribuição de Agua e Captacao Tratamento e Serviços Em Esgoto e Meio Ambiente de Cascavel e Regioes Oeste e Sudoeste do Paraná e provido.
15/06/2010 - Incluído em pauta para 23/06/2010 14:00 - 3A. TURMA.

Maio/2010

17/05/2010 - Juntada de Petição de Apresentada Renúncia de Mandato
14/05/2010 - Recebidos os autos
14/05/2010 - Remetidos os Autos para 3a. Turma.
11/05/2010 - Recebidos os autos
10/05/2010 - Conclusos para Voto.
10/05/2010 - Distribuído por sorteio
07/05/2010 - Recebido pelo Distribuidor
07/05/2010 - Remetidos os Autos para 3A. TURMA.

Novembro/2009

10/11/2009 - Recebidos os autos
09/11/2009 - Conclusos para Voto.
03/11/2009 - Distribuído por sorteio

Outubro/2009

08/10/2009 - Remetidos os Autos para TRT.
08/10/2009 - Juntada de Petição de Apresentação de Contra-Razões Ao Recurso

Setembro/2009

29/09/2009 - Recebidos os autos
29/09/2009 - Autos entregues em carga ao ADVOGADO (P/XEROX) - Rosaldo Jorge de Andrade - Réu-1.
28/09/2009 - Publicado Edital em 28/09/2009.
21/09/2009 - Recebido o recurso
21/09/2009 - Conclusos para DESPACHO.
18/09/2009 - Juntada de Petição de Ofício de Varas
18/09/2009 - Juntada de Petição de Interposição de Recurso Ordinário
10/09/2009 - Publicado Edital em 10/09/2009.

Agosto/2009

Fase: SOLUCIONADOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO

25/08/2009 Embargos de Declaração Acolhidos

Atas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Vistos, etc...

I - RELATÓRIO

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTAÇAO, PURIFICAÇAO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇAO DE ÁGUA E CAPTAÇAO, TRATAMENTO E SERVIÇOS EM ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÕES OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ - SAEMAC, opõe embargos declaratórios, alegando omissão na decisão objurgada.


II - ADMISSIBILIDADE

Tempestivos, conheço dos embargos opostos.

III - FUNDAMENTAÇÃO

Razão assiste ao embargante, realmente não houve pronunciamento do item "a" do pedido da prefacial.


Contudo, julgo-o improcedente, uma vez que a fixação de jornada faz parte do contrato individual de cada empregado, tratando-se de matéria documental que deve ser analisada nas ações individuais próprias. Aproveita-se o fundamento geral já pronunciado para tal questão, fazendo-se parte integrante da fundamentação e dispositivo da decisão já proferida.

IV - DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos embargos opostos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo da sentença para todos os efeitos.


Nada mais.

Intimem-se.

Curitiba, 25 de agosto de 2009.

Kerly Cristina Nave dos Santos - Juíza do Trabalho

20/08/2009 - Conclusos para JULGAMENTO.
12/08/2009 - Juntada de Petição de Interposição de Embargos Declaratórios
03/08/2009 - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais.

Atas da sentença:

Autos nº: RT-01494-2008-28-09-00-1

Autor(a): SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTAÇAO, PURIFICAÇAO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇAO DE ÁGUA E CAPTAÇAO, TRATAMENTO E SERVIÇOS EM ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÕES OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ - SAEMAC

Ré(u)S : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR

Publicação: 03 de agosto de 2009, às 17h38min.

Vistos, etc.

Submetido a julgamento, foi proferida a seguinte sentença:


I - RELATÓRIO


O autor, como substituto processual, ajuizou a presente ação trabalhista em face da ré, também qualificada postulando a condenação desta no pagamento das verbas trabalhistas relacionadas nos itens e subitens da exordial (fls. 02-06). Juntou documentos e valorou a causa em R$ 16.000,00.


Regularmente citada, a ré compareceu à audiência designada e apresentou defesa acompanhada de documentos, dos quais o autor teve vistas. Produzida prova testemunhal


Sem outras provas a produzir foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Sem êxito as tentativas conciliatórias.


É o relatório.


II - FUNDAMENTAÇÃO

DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
A Constituição da República atribui ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões jurídicas ou administrativas (art. 8º, III).


Mediante análise do respectivo texto constitucional, fica evidente a alteração ampliativa em relação à legislação anterior (CLT, art. 513). Trata-se de uma legitimação extraordinária imprópria, é verdade, mas, ainda assim, ampla, em face dos termos da norma constitucional.

Com a edição da Lei 8.073, de 30.07.1990, houve a regulamentação da substituição processual, suprindo assim, qualquer lacuna legislativa.

Esse, inclusive, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da Justiça, a quem incumbe decidir sobre questões constitucionais como a que ora se apresenta. Ao julgar o Mandado de Injunção 347-5 SC, o STF enfrentou preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela Consultoria-Geral da República, interpretando o mencionado dispositivo constitucional. Assim sem manifestou o relator, o Ministro Néri da Silveira:

"Estipulando o art. 8º, III, da Constituição, que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, não parece, efetivamente, possível, na espécie, deixar de reconhecer-lhe legitimidade para pleitear, como o faz, na defesa do direito da categoria de servidores a que se refere a inicial, em ordem a lograrem condições de auferir as vantagens funcionais decorrentes da isonomia de vencimentos indicada na peça introdutória. Distinta é a situação das entidades associativas, cuja legitimidade para representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente, depende de expressa autorização." (Revista LTr 58-09-1.059).


Rejeitam-se, pois, as prefaciais de ilegitimidade ativa para a causa e de inexistência de direito coletivo.


Por fim, há que se ressaltar ser evidente nos autos a existência de interesse de agir por parte da demandante, pois resulta do seu pedido a existência de um bem jurídico pretendido e uma resistência da parte contrária (lide).


Afasta-se, pois, a preliminar.


IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO COLETIVO
A Ré alega que há diversidade de situações para cada empregado e é necessário a individualização dos sujeitos e que não cabe ação coletiva, pois os pedidos devem ser formulados individualmente. Sustenta a existência de impossibilidade jurídica do pedido.


Assiste razão a Ré ao afirmar que o sindicato-autor cumula pretensões de defesa de interesses individuais homogêneos com pretensões puramente individuais, a respeito das quais não é possível decisão por meio de ação coletiva, pois importa em verificação da condição pessoal de cada trabalhador.


Há que se notar, entretanto, que o pedido só há que ser considerado juridicamente impossível nas hipóteses em que o pronunciamento pretendido encontra óbice no ordenamento jurídico, em abstrato, sem que para tanto se faça necessário a análise de provas ou outras considerações em concreto. A esse respeito, convém sempre citar a clara lição do mestre Moniz de Aragão:

A possibilidade jurídica, portanto, não deve ser conceituada, como se tem feito, com vistas à existência de uma previsão no ordenamento jurídico, que torne o pedido viável em tese, mas, isto sim, com vistas à inexistência, no ordenamento jurídico, de uma previsão que o torne inviável. Se a lei contiver tal veto, será caso de impossibilidade jurídica do pedido; faltará uma das condições da ação. (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 7ª ed., 1991, p. 563).


Na hipótese dos autos, obviamente, não há nenhum óbice legal para a cumulação das pretensões de defesa de interesses individuais homogêneos com pretensões puramente coletivas.

O que me parece haver é uma inadequação de pedidos de parcelas puramente individuais. Em relação à alegada diferença entre jornadas dos que exercem função de telefonista em outras cidades do Estado em comparação com Curitiba. Veja-se que a inicial traz individualização de alguns empregados (fls. 04) em comparação individual com os outros, fala inclusive em paradigma. Uma breve analise dos depoimentos menciona empregados em sua individualidade. Trata-se de situações que dize respeito a condição individual de cada trabalhador, de sorte que não cabe sua análise por meio de ação coletiva. Há própria inicial faz ainda pedido de pagamento de horas extras. Ora, como se saber quem fazia horas extras? Não há como.

Por isso, não cabe analisar nesta demanda a alegação de que os empregados da Ré de outras comarcas tinham ou não desvio de função, com implicação de pagamento de horas extras e reflexos, matéria que depende de prova e adequação a cada caso concreto.


Em razão disso, acolho a preliminar para determinar a extinção dos pedidos formulados na forma do art. 267, IV, do CPC.

5- Honorários advocatícios


Pela parte autora, tem-se que embora se trate de entidade sindical, deixo de fixar honorários advocatícios já que a parte autora foi sucumbente na presente demanda. Indefiro.


Pela parte ré, são indevidos os honorários advocatícios pleiteados pela ré, porque no direito do trabalho a matéria é disciplinada pela Lei n.º 5584/70, que não contempla a possibilidade de pagamentos de honorários à parte ré, sendo inaplicável a Instrução Normativa n.º 17 do TST, já que a competência desta Justiça Especializada para julgar ações coletivas não decorre da EC 45/04.


III - DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, nos autos da ação trabalhista em que litigam SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTAÇAO, PURIFICAÇAO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇAO DE ÁGUA E CAPTAÇAO, TRATAMENTO E SERVIÇOS EM ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÕES OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ - SAEMAC em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR decido extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo para todos os fins e efeitos.

Custas processuais, pelo autor, no importe de R$ 320,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 16.000,00.


Ciente as partes.

Cumpra-se no prazo legal. Nada mais.


Kerly Cristina Nave dos Santos

Juíza do Trabalho.


03/08/2009 Audiência JULGAMENTO realizada - 03/08/2009 às 17:38 no(a) VARA DO TRABALHO - Sala 1.

Abril/2009

14/04/09 - Juntada petição para manifestação das partes

Março/2009

Local: Tribunal Regional do Trabalho
Andamento: Concluso para despacho
Aguardando finalização de instrução na Vara do Trabalho

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Aguardando a audiência inicial.

CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
TRT (Tribunal Regional do Trabalho)
TST (Tribunal Superior do Trabalho)
MTE (Ministério do Trabalho e Emprego)

 

 

 

 

 

 

 
 

Contatos: email: saemac@saemac.com.br
Fone: (45) 3223-5161 Cascavel-PR
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