Dias
Parados
21603-2007-003-09-00-0
Janeiro/2010
27/01/2010 - Remetidos os Autos para 03ª Vara do Trabalho de Curitiba.
25/01/2010 - Decorrido prazo de Sindicato dos Trabalhadores
Na Captação Purificação Tratamento e Distribuição de Água
Captação Tratamento e Serviços de Manutenção e Ampliação
de Redes de Ramais Leituristas em Medidores e Afins Esgoto
e Meio Ambiente de Cascavel Regiões Oeste e Sudoeste -
Saemac - Pr
15/01/2010 - Publicado Edital em 15/01/2010.
EDITAL:
Local:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO - PARANÁ
Edital de Intimação nº:
1-2010
Os interessados tem o
prazo de 08 (oito) dias para interpor Agravo de Instrumento,
ou o que for de direito dos despachos denegatórios
de seguimento aos recursos de revista interpostos nos
seguintes processos:
Processo nº: TRT-PR-RO
10850-2009 - (8 DIAS) No. Único: 21603-2007-3-9-0-0
Publicaco do D. J. em: 15/01/2010
RECORRENTE(s): Sindicato
dos Trabalhadores Na Captação Purificação Tratamento
e Distribuição de Água Captação Tratamento e Serviços
de Manutenção e Ampliação de Redes de Ramais Leituristas
em Medidores e Afins Esgoto e Meio Ambiente de Cascavel
Regiões Oeste e Sudoeste - Saemac - Pr
RECORRIDO(s): Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR
Adv(s) Intimado(s): Araripe
Serpa Gomes Pereira
RECURSO DENEGADO |
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 9ª Região
RO-21603-2007-003-09-00-0 - 4ª Turma
Recurso
de Revista
Recorrente(s): Sindicato dos Trabalhadores Na Captação Purificação Tratamento
e Distribuição de Água Captação Tratamento e Serviços de Manutenção e Ampliação
de Redes de Ramais Leituristas em Medidores e Afins Esgoto e Meio Ambiente
de Cascavel Regiões Oeste e Sudoeste - Saemac - Pr
Advogado(a)(s): Araripe Serpa Gomes Pereira (PR - 12162-D)
Recorrido(a)(s): Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR
Advogado(a)(s): Camila Loureiro Sachsida (PR - 32154-D)
O Sindicato protocolou Incidente de Uniformização de Jurisprudência, com pedido
sucessivo de recebimento de suas razões como recurso de revista (fl. 548).
Por
se tratar de insurgência apresentada após o proferimento
do v. acórdão, pelo princípio da fungibilidade dos
recursos, recebo-a, na forma sucessiva, passando a
analisar os pressupostos extrínsecos de admissibilidade
do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS
EXTRÍNSECOS
Tempestivo
o recurso (decisão publicada em 13/11/2009 - fl. 547;
recurso apresentado em 23/11/2009 - fl. 548).
Regular
a representação processual, fl(s). 18.
Satisfeito
o preparo (fls. 510).
PRESSUPOSTOS
INTRÍNSECOS
GREVE
- SALÁRIO - PAGAMENTO
Alegação(ões):
Sustenta
que o v. acórdão, ao confirmar a r. sentença, incorreu
em violação dos dispositivos legais indicados, porquanto
não foi declarada a abusividade da greve e, de forma
tácita, após a negociação extensa no decorrer de quatro
meses, os dias parados não seriam descontados dos trabalhadores.
Consta
do v. acórdão:
(...)
o conjunto probatório anexado aos autos não comprova
a existência de acordo expresso, muito menos tácito,
para a não realização dos descontos dos dias parados.
Durante
a análise da prova, esta Relatora expôs as razões que
a levaram a considerar que tal acordo inexistiu, não
estando obrigada a responder todas as questões levantadas
pelas partes. Segundo o Enunciado nº 297 do C. TST,
diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada
haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
Conclui-se, pois, que é suficiente a motivação da decisão
embargada quanto aos temas mencionados, à vista dos
fatos e do direito.
Porém,
para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional,
presto os seguintes esclarecimentos.
Compulsando-se
os autos, verifica-se que o Autor alegou (fl. 06) que
os diretores da Ré teriam, em tese, proposto o não
desconto do salário dos dias parados referentes ao
movimento grevista, dentre outras questões, em 14/06/2007.
A presente proposta foi levada à apreciação da assembléia
geral em 15/06/2007, tendo sido rejeitada. Após este
episódio, a Ré compareceu no Ministério Público do
Trabalho e pediu a instauração de dissídio coletivo,
momento em que o Sindicato reapresentou a proposta
da Ré em assembléia geral, havendo aceitação, desta
vez.
No
entanto, negou a Ré qualquer tipo de proposta no sentido
de não descontar os dias de greve, em que não houve
prestação de labor.
De
fato, no caso não restou comprovada a existência de
tal acordo.
As
testemunhas ouvidas a convite do Autor até confirmam
que na reunião do dia 14/06/2007, existia a proposta
de não desconto do salário em virtude da paralisação,
contudo o acordo para o pagamento dos dias de greve
não restou comprovado. A propósito, nenhum elemento
existe neste sentido, conforme já analisado no v. acórdão.
Vejamos os depoimentos das testemunhas:
Testemunha
Floriano Sautchuk: "2-que o depoente não sofreu descontos em razão da greve; participou da reunião
para negociação de acordo coletivo no dia 14/6/2007,
na sede da ré; que na referida reunião estavam presentes
os Srs. Wilson Barion, Natálio Stika e Hermes da Fonseca,
diretores da Sanepar; que o Sr. Hermes se comprometeu
verbalmente a não descontar os dias parados, sendo
que houve concordância dos demais diretores, além da
aprovação da proposta de reajuste pelo INPC e R$55,00
de aumento linear; que esta foi a proposta ao final
aceita pela categoria; que o depoente não esteve presente
em outras reuniões além da já mencionada;" (fl.469, grifamos)
Testemunha
Hailton Paes: "que participou da reunião realizada em 14/6/2007, na sede da ré; que representando
a ré estavam na reunião os Srs. Wilson Barion, Natálio
Stika e Hermes da Fonseca, diretores da Sanepar; que
houve compromisso do Sr. Hermes da Fonseca de que se
os negociantes aceitassem a proposta da ré não haveria
desconto dos dias parados; que os demais diretores
confirmaram o compromisso; não se recorda de que o
referido compromisso devesse ser encaminhado para aprovação
em reunião de diretoria ou de conselho administrativo;
não se recorda se a categoria continuou em greve após
a reunião do dia 14/06/2007; não se recorda se a ré
retirou a proposta apresentada após a referida reunião;
que participou de audiência no MPT no dia 25/6/2007,
reconhecendo sua assinatura no Termo de Audiência de fl.64, 1º volume de documentos da ré; não se recorda da presença
do Sr. Nuncio nesta reunião; não se recorda se foi
acertado alguma coisa em relação aos descontos dos
dias parados na audiência do dia 25/6/2007; acompanhou
outras reuniões mas não se recorda de ter ficado acordado
autorização para dos descontos dos dias parados; que
tal assunto era discutido nas reuniões ao longo do
processo de negociação" (fl. 469, grifamos)
Analisando
os referidos depoimentos, verifica-se que ambos são
divergentes e incoerentes entre si, não trazendo valor
significativo como meio de prova, haja vista que a
primeira testemunha indicada pelo Autor afirma que
não sofreu descontos em razão da paralisação da greve,
já a outra não se recorda o que realmente ficou decidido
na reunião do dia 25/06/2007, que solucionou o conflito
existente, pondo fim à paralisação laboral.
Na
hipótese, constata-se que a prova testemunhal não foi
hábil a desconstituir a prova documental, ou seja,
a ata de fl. 64, do volume de documentos, não traz
em seu texto nenhuma referência sobre a não realização
dos descontos, ao contrário, consta expressamente que
a SANEPAR manteve a proposta de realização dos descontos.
Se a Ré efetivamente tivesse aceitado a proposta para
que não fossem realizados os descontos, evidentemente
o Sindicato não teria se omitido de incluir isto em
ata.
Transcrevo
o seguinte trecho do v. acórdão, elucidativo no tocante
à questão:
"Tal
tese é ainda corroborada pela análise das Atas de Assembléia,
realizadas primeiramente em 15/06/2007 e 18/06/2007
e, novamente, em 19/06/2007, onde foi colocada em votação
a última proposta da Ré. Conforme consta nestas atas,
a proposta da Demandada nada apresentou acerca de que
não haveria desconto dos dias parados, in verbis:
"com
a seguinte ordem do dia: Apreciação ou recusa da terceira
proposta apresentada pela Sanepar aos Sindicatos, no
dia quatorze de junho do corrente ano, para fins de
celebração do Acordo Coletivo de Trabalho, no período
de primeiro de março de dois mil e seis à vinte e oito
de fevereiro de dois mil e sete, sendo elas: 1) Validade
do ACT até 28/02/2008; 2) Correção salarial em 100%
do INPC - 3,12%; 3) R$ 55,00 linear para todos os empregados;
4) Manutenção do Auxílio Alimentação em R$ 474,00 mensais
com desconto do empregado de R$ 14,22; 5) Manter Cláusulas
anteriores: a) Auxílio Habitação - Foz do Iguaçu; b)
Data de pagamento; c) Reuniões; d) Adiantamento de
Férias (8 parcelas); e) Ajuda educação; f) Salário
de ingresso. 6) Fundo Assistencial - 1,5 dias; 7) Desconto do pagamento de contribuição assistencial conforme atas de assembléias,
com garantia de direito de oposição aos empregados;" (fl. 125 e 127)" (fl. 529/verso)
Ressalte-se
que na última assembléia realizada, a proposta foi
aceita pelos empregados, inexistindo disposição quanto
à matéria em discussão.
Ademais,
destaca-se que a Procuradora do Trabalho que participou
das negociações, igualmente não se recorda de nenhuma
cláusula no sentido de não realizar descontos refentes
aos dias de paralisação. Nesta esteira são suas afirmações:
"1-que
a depoente coordenou as reuniões para tentativa de
conciliação entre as partes, com o objetivo de firmar
acordo coletivo de trabalho; que as negociações versaram
no sentido de não haver descontos dos dias em que os
empregados da ré não trabalharam devido a greve; que
todas as deliberações foram registradas em ata; que
a depoente não se recorda de ter ficado acertado acordo
no sentido de não descontar os dias parados em função
da greve; a depoente confirma que se houve expressa
designação para os descontos dos dias parados esta
alegação deve ter constado nas atas das audiências
realizadas no Ministério Público do Trabalho;" (fl. 468, grifamos)
Pelas
razões expostas, entendo que inexistiu qualquer ajuste,
sequer tácito, sobre a não realização de descontos
em relação aos dias de paralisação em decorrência da
greve.
A
revisão de prova esgota-se em grau de recurso ordinário
e não se vislumbra, no caso, decisão distanciada do
correto equacionamento jurídico, mas valoração da prova
produzida, o que atrai a orientação da Súmula 126 do
Colendo TST, obstando o processamento do recurso, inclusive
por divergência jurisprudencial.
Constata-se,
ainda, que os arestos trazidos não formam dissenso,
pois são provenientes de Turma do TST, deste Tribunal
ou de órgão não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT (Inteligência da OJ 111/SBDI-I/TST).
CONCLUSÃO
DENEGO
seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Curitiba, 03 de dezembro
de 2009.
Desembargador Federal do Trabalho
Luiz
Eduardo Gunther
Vice-Presidente
do TRT da 9ª Região
|
Dezembro/2009
09/12/2009 - Recebidos os autos
08/12/2009 - Remetidos os Autos para Serviço Processual.
Novembro/2009
27/11/2009 - Recebidos os autos
27/11/2009 - Remetidos os Autos para Gabinete da Vice-Presidência.
25/11/2009 - Juntada de Petição de Apresentada Petição
13/11/2009 - Recebidos os autos
13/11/2009 - Remetidos os Autos para Serviço Processual.
13/11/2009 - Publicado acórdão em 13/11/2009. (VER
ACORDÃO)
10/11/2009 - Recebidos os autos
09/11/2009 - Remetidos os Autos para SEÇÃO DE ACÓRDÃOS.
04/11/2009 - Recebidos os autos
04/11/2009 - Remetidos os Autos para Gabinete da Desembargadora
Sueli Gil El Rafihi.
Outubro/2009
28/10/2009 - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
26/10/2009 - Recebidos os autos
26/10/2009 - Remetidos os Autos para 4A. TURMA
01/10/2009 - Recebidos os autos
01/10/2009 - Conclusos para Voto.
Setembro/2009
30/09/2009 - Recebidos os autos
30/09/2009 - Remetidos os Autos para 4a. Turma.
28/09/2009 - Juntada de Petição de Apresentada Petição
25/09/2009 - Recebidos os autos
25/09/2009 - Autos entregues em carga ao ADVOGADO - Araripe
Serpa Gomes Pereira - AUTOR.
18/09/2009 - Recebidos os autos
18/09/2009 - Remetidos os Autos para Serviço Processual.
18/09/2009 - Publicado acórdão em 18/09/2009.
TRT-PR-18-09-2009
18/09/09
ACORDÃO
TRT-PR-21603-2007-003-09-00-0-ACO-30696-2009-publ-18-09-2009
EMENTA DIREITO DE GREVE - SUSPENSÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO - DESCONTOS SALARIAIS RELATIVOS
AO PERÍODO SEM LABOR - LEGALIDADE. Em consonância com
o art. 7º da Lei nº 7.783/1989, a "participação em greve suspende o contrato de trabalho". Ausente acordo de vontades, elaborado entre as partes, suspende-se, correlatamente,
o dever de contraprestação laboral dos dias não trabalhados.
Sendo assim, não são devidos os salários relativos
ao período de greve, sendo passíveis de descontos,
inexistindo qualquer ilegalidade no ato. Tal entendimento
não nega que o direito de greve é um dos instrumentos
fundamentais na luta dos trabalhadores; também não
obstaculiza seu exercício. Isto porque, conforme leciona
Ives Gandra da Silva Martins, "o trabalhador grevista sabe os riscos que corre no caso de optar pela ruptura
da normalidade na prestação dos serviços", devendo arcar, assim como o empregador, pelas consequências da auto-tutela
exercida. Termos em que se nega provimento ao recurso
do Sindicato-autor.
V I S T O S, relatados
e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes
da MM.ª 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR, sendo
Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTAÇÃO
PURIFICAÇÃO TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA CAPTAÇÃO
TRATAMENTO E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DE
REDES DE RAMAIS LEITURISTAS EM MEDIDORES E AFINS ESGOTO
E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL REGIÕES OESTE E SUDOESTE
- SAEMAC - PR e Recorrido COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANÁ - SANEPAR.
RELATÓRIO
Inconformado
com a r. sentença de fls. 500/503, proferida pela Exma.
Juíza do Trabalho Lisete Valsecchi Fávaro,
que rejeitou os pedidos formulados na inicial,
recorre o Autor. Em razões aduzidas às
fls. 504/509, postula a reforma da r. sentença quanto
aos seguintes tópicos: a) devolução dos descontos pelos
dias não trabalhados - greve - legalidade.
Custas recolhidas à fl.
510.
Contrarrazões apresentadas
pela Ré às fls. 513/521.
Considerando-se o disposto
no Provimento nº 01/2005, da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho, entendo que os interesses em causa
não justificam a remessa prévia dos autos ao Ministério
Público do Trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade,
ADMITO o recurso ordinário, bem assim as regulares
contrarrazões.
MÉRITO
devolução dos descontos
pelos dias não trabalhados - greve - legalidade
Pretende o Sindicato-autor
a reforma da r. sentença quanto aos descontos salariais
relativos ao período de greve. Argumenta que o desconto
dos dias sem labor significa represália ao exercício
do direito de greve, constitucionalmente garantido.
Aduz que, frente à hipossuficiência do trabalhador,
o direito de greve é um dos instrumentos fundamentais
na proteção dos direitos dos empregados, não podendo
ser obstaculizado, sob pena de "retornar o trabalhador à condição de subserviência típica da sociedade feudal" (fl. 506). Sustenta que a legalidade do movimento torna ilegais os referidos
descontos. Alega, ainda, que os documentos de fls.
107/130 e os depoimentos dos interlocutores das negociações,
indicam que a Ré assumiu o compromisso de não realizar
o desconto do período não trabalhado. Por fim, requer
a condenação da Ré ao pagamento dos dias parados aos
substituídos que participaram do movimento grevista,
acrescido de honorários advocatícios assistenciais
e a restituição das custas processuais.
Analiso os fatos e fundamentos
jurídicos do pedido.
De acordo com a narrativa
inicial, em 12/01/2007, teria o Autor, Sindicato dos
Trabalhadores na Captação, Purificação, Tratamento
e Distribuição da Água e, Captação, Tratamento e Serviços
em Esgoto e Meio Ambiente de Cascavel e Região Oeste
e Sudoeste do Paraná, entregue à Ré a "Ata Geral das Assembléias de Elaboração de Pauta", contendo as reivindicações da categoria que representa. A Ré se manifestou
na data de 28/03/2007, iniciando as negociações, visando
a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho. Após três
reuniões entre as partes, em 11/05/2007, os sindicatos
levaram a proposta da Demandada para assembléia de
seus associados, tendo sido esta rejeitada por maioria
de votos (fl. 04).
Notificada a Ré desta
decisão, não mais se manifestou, pelo que o Autor solicitou
um procedimento de mediação junto a Delegacia Regional
do Trabalho, a qual realizou uma "mesa redonda" em 05/06/2007. Nesta oportunidade, a Demandada apresentou proposta semelhante
a já rejeitada pelos trabalhadores em assembléia, pelo
que decidiram deflagrar greve geral, iniciada em 11/06/2007
(fl. 05).
Realizada nova reunião
em 14/06/2007, os diretores da Ré teriam, supostamente,
proposto o não desconto do salário dos dias parados
referente ao movimento grevista, entre outras questões.
Tal proposta foi levada a apreciação da assembléia
geral em 15/06/2007, tendo sido novamente rejeitada.
Por este motivo, a Ré protocolou pedido junto ao Ministério
Público do Trabalho, requerendo a instauração de dissídio
coletivo. Com isso, o Demandante levou novamente a
proposta à votação dos trabalhadores, vindo a ser aceita,
dando fim ao movimento grevista (fl. 06).
Na contrariedade, a Demandada
negou qualquer tipo de proposta no sentido de não descontar
os dias de greve, em que não houve prestação de labor.
Sustentou que o "Sindicato-autor é que está tentando construir uma "versão" sua, (...), com o fito de, se valendo de falácias, tentar iludir esse douto
Juízo para poder obter posicionamento judicial favorável" (fl. 389). Como fundamento de sua tese, anexou a defesa a última ata de audiência,
ocorrida na Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª
Região, documento que expressamente comprova que a
Ré claramente informou que efetuaria o desconto dos
dias parados. Sustentou a Ré que sua posição final
era de realizar os descontos, vontade consignada na
última ata de negociação.
Efetivamente, como sustentou
a defesa, a ata da última reunião de negociação, realizada
sob a mediação do MPT, expressamente informa que a
Ré efetuaria o desconto dos dias parados dos salários
dos trabalhadores, in verbis:
"A SANEPAR
mantém, então, a proposta de fl. 165, informando que
os dias parados serão objeto de desconto." (fl. 64, vol. docs.)
Ademais, do mesmo documento
se constata que o Autor conhecia a posição da Ré quanto
à questão, pois, apesar de manter a reivindicação para
que não houvessem os descontos, aceitou a proposta
da SANEPAR, a qual se manifestou pela compulsoriedade
dos descontos, cito:
"Em relação
aos sindicatos ora representados, e que aceitaram a
proposta apresentada às fls. 165, a despeito de não
se fazer constar na redação do Acordo Coletivo de Trabalho
que não serão descontados os dias de paralisação, permanece
como reivindicação de toda a categoria pelo não desconto
de tais dias, o que, no entanto, não impede a celebração
do instrumento coletivo conforme proposto às fls. 165". (fl. 64, vol. docs.)
A referida proposta de
fl. 165, acostada ao procedimento de mediação, aceita
pelo Autor, encontra-se anexada aos autos à fl. 436.
De sua análise se conclui que em nenhum momento se
referiu aos descontos. Nesse sentido, também, o Autor
em manifestação, ao informar que a questão dos descontos,
independente da ata de fls. 64/65, "continuaria sob discussão, ainda que fora da ACT, e que [o Autor]aceitava a proposta
de acordo de fls. 165 do procedimento de mediação 709/07,
do Ministério Público do Trabalho, que não se referia,
em momento algum, ao desconto dos dias parados." (fl. 434) (nota nossa)
Se ao fim das negociações
a discussão quanto aos descontos permaneceu em aberto,
sem conclusão definitiva, impossível se presumir que
houve compromisso da Ré de que os descontos não seriam
realizados. Na exordial o Autor alegou que a Ré realizou
proposta de não efetuar descontos na data de 14/06/2007,
no entanto, em posterior manifestação, afirmou que
a questão ficou sem conclusão definitiva na data de
25/06/2007. Incorreu em evidente contradição o Autor,
ao afirmar que ao mesmo tempo em que a Ré propôs não
efetuar os descontos, manteve a questão para posterior
discussão. Depreende-se, portanto, que tal proposta
não foi realizada nos termos apontados pelo Autor.
Tal tese é ainda corroborada
pela análise das Atas de Assembléia, realizadas primeiramente
em 15/06/2007 e 18/06/2007 e, novamente, em 19/06/2007,
onde foi colocada em votação a última proposta da Ré.
Conforme consta nestas atas, a proposta da Demandada
nada apresentou acerca de que não haveria desconto
dos dias parados, in verbis:
"com a seguinte
ordem do dia: Apreciação ou recusa da terceira proposta
apresentada pela Sanepar aos Sindicatos, no dia quatorze
de junho do corrente ano, para fins de celebração do
Acordo Coletivo de Trabalho, no período de primeiro
de março de dois mil e seis à vinte e oito de fevereiro
de dois mil e sete, sendo elas: 1) Validade do ACT
até 28/02/2008; 2) Correção salarial em 100% do INPC
- 3,12%; 3) R$ 55,00 linear para todos os empregados;
4) Manutenção do Auxílio Alimentação em R$ 474,00 mensais
com desconto do empregado de R$ 14,22; 5) Manter Cláusulas
anteriores: a) Auxílio Habitação - Foz do Iguaçu; b)
Data de pagamento; c) Reuniões; d) Adiantamento de
Férias (8 parcelas); e) Ajuda educação; f) Salário
de ingresso. 6) Fundo Assistencial - 1,5 dias; 7) Desconto
do pagamento de contribuição assistencial conforme
atas de assembléias, com garantia de direito de oposição
aos empregados;" (fl. 125 e 127)
Ressalte-se que na última
assembléia realizada, a proposta foi aceita pelos empregados,
inexistindo disposição quanto à matéria em discussão.
Em consonância com tal
raciocínio, o Acordo Coletivo de Trabalho, resultado
das negociações, em nada se refere ao fato de que não
haveria desconto dos dias de paralisação, o que também
não se vislumbra do termo que contêm a conclusão das
relações transacionais. O mais plausível, era que constasse
no Acordo Coletivo de Trabalho o suposto ajuste, o
que não é o caso.
Tal conclusão não se altera
quando da análise dos depoimentos colhidos em audiência.
A testemunha apontada pela Ré, Sra. Margaret Matos
de Carvalho, Procuradora do Trabalho, informou que
todas as deliberações constam nas atas de reunião e
que não se recorda de pactuação quanto ao fato de não
haver desconto dos dias de greve, transcrevo:
"1-que a depoente
coordenou as reuniões para tentativa de conciliação
entre as partes, com o objetivo de firmar acordo coletivo
de trabalho; que as negociações versaram no sentido
de não haver descontos dos dias em que os empregados
da ré não trabalharam devido a greve; que todas as
deliberações foram registradas em ata; que a depoente
não se recorda de ter ficado acertado acordo no sentido
de não descontar os dias parados em função da greve;
a depoente confirma que se houve expressa designação
para os descontos dos dias parados esta alegação deve
ter constado nas atas das audiências realizadas no
Ministério Público do Trabalho; a depoente não se recorda
se a ré aceitou ou não as tentativas do Ministério
Público com objetivo de não realizar descontos dos
dias parados; não se recorda que houve acordo para
desconto dos dias parados;" (fl. 468)
As testemunhas indicadas
pelo Autor, nada acrescentaram quanto à última reunião
de negociação, celebrada no dia 25/06/2007, somente
esclarecendo quanto a reunião do dia 14/06/2007, senão
vejamos:
"DEPOIMENTO
DA 1ª TESTEMUNHA APRESENTADA PELO RECLAMANTE: Sr. FLORIANO
SAUTCHUK, (...)2-que o depoente não sofreu descontos
em razão da greve; participou da reunião para negociação
de acordo coletivo no dia 14/6/2007, na sede da ré;
(...) que o depoente não esteve presente em outras
reuniões além da já mencionada;" (fl. 469)
"DEPOIMENTO
DA 2ª TESTEMUNHA APRESENTADA PELO RECLAMANTE: Sr. HAILTON
PAES, (...) que participou de audiência no MPT no dia
25/6/2007, reconhecendo sua assinatura no Termo de
Audiência de fl.64, 1º volume de documentos da ré;
não se recorda da presença do Sr. Nuncio nesta reunião;
não se recorda se foi acertado alguma coisa em relação
aos descontos dos dias parados na audiência do dia
25/6/2007; acompanhou outras reuniões mas não se recorda
de ter ficado acordado autorização para dos descontos
dos dias parados; que tal assunto era discutido nas
reuniões ao longo do processo de negociação; nada mais." (fl. 469)
Como já exposto, a reunião
realizada no dia 25/06/2007 foi decisiva na celebração
do acordo, tendo em vista que foi o momento final das
negociações. Foi nesta data que as partes se manifestaram
categoricamente quanto aos descontos, conforme já exposto.
Ademais, de acordo com
as declarações da testemunha apontada pela Ré, Sra.
Margaret Matos de Carvalho, todos os pontos negociados
encontram-se em ata. Conforme ata anexada às fls. 64/65,
restou expresso que a Demandada informou que realizaria
os descontos, ao revés da tese sindical.
Ausente acordo de vontades
elaborado entre as partes quanto à questão, aplica-se
o disposto em Lei. Por esta esteira, a matéria é regulada
pela Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que dispõe
sobre o exercício do direito de greve.
De acordo com o art. 7º
da referida norma, a "participação em greve suspende o contrato de trabalho". Nesta senda, suspenso o contrato de trabalho, suspende-se, correlatamente,
o dever de contraprestação laboral. Sendo assim, não
são devidos os salários relativos ao período sem labor,
sendo passíveis de descontos os dias parados, inexistindo
qualquer ilegalidade no ato.
No mesmo sentido pontifica
Mauricio Godinho Delgado:
"Regra geral,
o mencionado prazo é tratado como suspensão do contrato
de trabalho (art. 7º, Lei nº 7.783/89). Isso significa
que os dias parados, em princípio, não são pagos, não
se computando para fins contratuais o mesmo período.
Em contraponto, o empregador não pode dispensar o trabalhador
durante o período de afastamento...". (Curso de Direito do Trabalho, 2002, p. 1.394)
Da mesma forma, Sergio
Pinto Martins:
"Na suspensão
do contrato de trabalho não há pagamento de salários.
A greve é considerada como hipótese de suspensão do
contrato de trabalho, desde que observadas as condições
previstas na Lei n.° 7.783/89 (art. 7.°). Logo, atendidas
as condições da Lei n.° 7.783/89, há suspensão do contrato
de trabalho e, se há suspensão, não há pagamento de
salários." (Direito do Trabalho,10ª Edição, p. 757).
A doutrina é pacífica
quanto ao ponto, sendo monocórdio o entendimento no
C. TST, conforme segue:
DISSÍDIO COLETIVO. GREVE.
ABUSIVIDADE. DIAS PARADOS. PAGAMENTO. 1. Ausência de
declaração de abusividade de greve não basta, por si
só, para embasar condenação ao pagamento de dias de
paralisação, devendo-se analisar as circunstâncias
concretas em que se deu o movimento paredista. 2. Considerando-se,
principalmente, a ocorrência de negociação coletiva
com a apresentação de contra-propostas plausíveis por
parte dos Sindicatos patronais, inclusive relativamente
ao reajuste salarial, não há direito ao pagamento dos
dias em que se deu a greve. Diversa seria a solução
se a categoria patronal, mediante conduta recriminável
ou inerte, contribuísse decisivamente para que houvesse
a paralisação. Precedente do TST: ED-RODC-82.277/93.5,
Rel. Min. ALMIR PAZZIANOTTO PINTO, DJU 25.11.94, pág.
32389. (RODC número: 764581-2001, publ. DJ - 19/04/2002,
Ministro Relator JOÃO ORESTE DALAZEN)
GREVE - LEGALIDADE - Afigura-se
legal o movimento paredista quando observados os requisitos
da motivação e da sua adequação às formalidades previstas
na Lei nº 7783/89, mostrando-se justos os motivos da
paralisação diante da recusa da empresa em negociar,
sob a alegação principal, a perda da data-base da categoria.
PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS - O entendimento desta Corte
em relação à matéria tem sido no sentido de que o empregador
não está obrigado ao pagamento dos salários correspondentes
ao período de greve, visto que houve suspensão do contrato
de trabalho, independentemente da declaração de abusividade
ou não do movimento paredista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- No processo comum, o deferimento de honorários advocatícios
decorre da simples sucumbência, nos termos do art.
20 do CPC, mas que não se aplica no judiciário trabalhista,
salvo na hipótese prevista na Lei nº 5584/70, conforme
entendimento desta Corte, já sedimentado nos Enunciados
nºs 219 e 329 do TST. Recurso Ordinário conhecido e
provido em parte. (TST - RODC 700623 - SDC - Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira - DJU 13.12.2002)
Tal entendimento não fere
o direito constitucional de greve. Conforme uma análise
histórica claramente aponta, o direito de greve é um
dos instrumentos fundamentais na luta dos trabalhadores
contra a opressão de uma classe economicamente e politicamente
mais poderosa. Por muitos anos tipificado penalmente,
a legalização do direito de greve pode ser considerada
uma das maiores vitórias da classe trabalhadora. No
entanto, como qualquer outro direito, possui limites
legalmente delimitados.
Conforme escreve Sergio
Pinto Martins, "a todo direito corresponde um dever e também um ônus. O direito de fazer greve
está caracterizado na Constituição (art. 9º), porém
o ônus é justamente o de que, não havendo trabalho,
inexiste remuneração." (Direito do Trabalho, 10ª Edição, p. 757). O doutrinador ainda ressalta que,
entendimento em sentido contrário, equivaleria a premiar
e incentivar a instauração de greve (idem, p.758).
Por este motivo, leciona
Ives Gandra da Silva Martins, "o trabalhador grevista sabe os riscos que corre no caso de optar pela ruptura
da normalidade na prestação dos serviços" (Direito e Processo do Trabalho, p. 243), devendo arcar, assim como o empregador,
pelas consequências da auto-tutela exercida.
Por estes motivos, inexiste
impedimento legal para que proceda a Ré o desconto
dos salários equivalente ao período de greve, ausente
prestação laboral, em harmonia com o art. 7º, da Lei
nº 7.783/89.
Por todo o exposto, nego
provimento ao recurso do Sindicato-autor, e MANTENHO
a r. sentença integralmente.
CONCLUSÃO
Pelo que,
ACORDAM os Juízes da 4ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,
por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO
DO AUTOR, assim como as
contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Custas inalteradas.
Intimem-se.
Curitiba, 2 de setembro
de 2009.
SUELI GIL EL RAFIHI
DESEMBARGADORA RELATORA
15 de julho de 2009.
|
18/09/09 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 58-2009
De ordem da Exma. Desembargadora Presidente do E. Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região, são publicados os seguintes acórdãos:
Publicado no DJPR em 18-09-2009
TRT-PR-21603-2007-003-09-00-0(RO-10850-2009)-ACO-30696-2009
Órgão Julgador: 4A.
TURMA
Origem: 03ª VT CURITIBA
Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI
Recorrente(s): Sindicato dos Trabalhadores
Na Captação Purificação Tratamento e Distribuição de Água
Captação Tratamento e Serviços de Manutenção e Ampliação
de Redes de Ramais Leituristas em Medidores e Afins Esgoto
e Meio Ambiente de Cascavel Regiões Oeste e Sudoeste-Saemac-Pr
Recorrido(s): Companhia de Saneamento
do Paraná-SANEPAR
ADVOGADO(S): Camila Loureiro Sachsida-Araripe
Serpa Gomes Pereira-Rosaldo Jorge de Andrade
DECISÃO: por unanimidade de votos,
ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como as contrarrazões.
No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
da fundamentação. Custas inalteradas. EMENTA: DIREITO DE
GREVE-SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO-DESCONTOS SALARIAIS
RELATIVOS AO PERÍODO SEM LABOR-LEGALIDADE. Em consonância
com o art. 7º da Lei nº 7.783-1989, a "participação em greve suspende o contrato de trabalho". Ausente acordo de vontades, elaborado entre as partes, suspende-se, correlatamente,
o dever de contraprestação laboral dos dias não trabalhados.
Sendo assim, não são devidos os salários relativos ao período
de greve, sendo passíveis de descontos, inexistindo qualquer
ilegalidade no ato. Tal entendimento não nega que o direito
de greve é um dos instrumentos fundamentais na luta dos trabalhadores;
também não obstaculiza seu exercício. Isto porque, conforme
leciona Ives Gandra da Silva Martins, "o trabalhador grevista sabe os riscos que corre no caso de optar pela ruptura
da normalidade na prestação dos serviços", devendo arcar, assim como o empregador, pelas consequências da auto-tutela
exercida. Termos em que se nega provimento ao recurso do
Sindicato-autor.
18/09/09 Jurisprudência:
DIREITO DE GREVE - SUSPENSÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO - DESCONTOS SALARIAIS RELATIVOS AO PERÍODO SEM
LABOR - LEGALIDADE. Em consonância com o art.
7º da Lei nº 7.783/1989, a "participação em greve suspende o contrato de trabalho". Ausente acordo de vontades, elaborado entre as partes, suspende-se, correlatamente,
o dever de contraprestação laboral dos dias não trabalhados.
Sendo assim, não são devidos os salários relativos ao período
de greve, sendo passíveis de descontos, inexistindo qualquer
ilegalidade no ato. Tal entendimento não nega que o direito
de greve é um dos instrumentos fundamentais na luta dos trabalhadores;
também não obstaculiza seu exercício. Isto porque, conforme
leciona Ives Gandra da Silva Martins, "o trabalhador grevista sabe os riscos que corre no caso de optar pela ruptura
da normalidade na prestação dos serviços", devendo arcar, assim como o empregador, pelas consequências da auto-tutela
exercida. Termos em que se nega provimento ao recurso do
Sindicato-autor.
TRT-PR-21603-2007-003-09-00-0-ACO-30696-2009
- 4A. TURMA
Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI
Publicado no DJPR em 18-09-2009
________________________________________________________
11/09/2009 - Recebidos os autos
10/09/2009 - Remetidos os Autos para SEÇÃO DE ACÓRDÃOS.
09/09/2009 - Recebidos os autos
04/09/2009 - Remetidos os Autos para Gabinete da Desembargadora
Sueli Gil El Rafihi.
02/09/2009 - Conhecido o recurso de Sindicato dos Trabalhadores
Na Captação Purificação Tratamento e Distribuição de
Água Captação Tratamento e Serviços de Manutenção e
Ampliação de Redes de Ramais Leituristas em Medidores
e Afins Esgoto
e Meio Ambiente de Cascavel Regiões Oeste e Sudoeste
-
Saemac - Pr e não-provido
Agosto/2009
Incluso na
Pauta
de julgamento do TRT - previsto para 02/09/2009 - aguardando
resultado
25/08/2009 - Incluído em pauta para 02/09/2009 13:30 - 4A. TURMA.
20/08/2009 - Recebidos os autos
19/08/2009 - Remetidos os Autos para 4A. TURMA.
10/08/2009 - Recebidos os autos
10/08/2009 - Conclusos para Voto.
10/08/2009 - Distribuído por sorteio
03/08/2009 - Recebido pelo Distribuidor
Junho/2009
Fase: AGUARDA VISTO DO JUIZ RELATOR
Maio/2009
Apresentado recurso, aguardando resposta TRT 25/05/2009 - Juntada de Petição de Apresentação de Contra-Razões Ao Recurso
22/05/2009 - Recebidos os autos
Abril/2009
A
Juíza da terceira vara da Justiça do Trabalho, indeferiu
a devolução do desconto dos dias parados, entendendo que
o
acordo verbal
firmado
pelos diretores não era suficiente para inibir o desconto.
Agora o Saemac irá recorrer da decisão junto ao TRT-PR.
A Assessoria Jurídica do Saemac já está elaborando recurso
quee deverá ser protocolizado até dia 24/04/2009.
16/04/2009 - Julgada improcedente a ação
16/04/2009 - Audiência JULGAMENTO realizada - 16/04/2009 às
17:27 no(a) VARA DO TRABALHO.
16/04/2009 - SOLUCIONADOS SEM TRÂNSITO
EM JULGADO
16/04/2009 - Julgada improcedente a ação Prazo: 24/04/2009
Março/2009
Local: Tribunal Regional do Trabalho
Aguardando sentença, marcada para 16 de abril de 2009
--------------------------
A sentença dos 'Dias Parados'
que estava marcada para dia 22/01/2009 (quinta-feira), foi
adiada para 16/04/2009.
PUBLICAÇÃO
3ª Vara do Trabalho de CURITIBA
Processo nº PET-21603/2007
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 22 dias do mês de janeiro de 2009, às 17h39,
na sala de audiência desta Vara, sob a presidência da
Juíza do Trabalho, Dra. LISETE VALSECCHI FÁVARO, foram
apregoados os litigantes: SAEMAC, autor, SANEPAR CIA
DE SANEAMENTO DO PARANÁ, ré.
Diante da complexidade das matérias a serem examinadas
na pauta de sentenças desta data e nestes autos, além
do acúmulo de serviços nesta Unidade Judiciária, inclusive
em fase de execução e a superveniência das férias da
Juíza Auxiliar a partir de 07.01.2009 sem designação
de Juiz Substituto, adio a prolação da sentença para
o dia 16.04.2009, às 17h27.
Cientes as partes(Súmula 197 do C. TST).
LISETE VALSECCHI FÁVARO
Juíza Titular |
Aguardando julgamento da sentença - Marcado
para 22/01/2008.
---------------------------------------------------------------------------------
18/set/2008
Processo:
ADIV-21603/2007
Autor:
Saemac Sindicato dos Trabalhadores Na Captacao Purificacao
Réu
SANEPAR Companhia de Saneamento do Paraná
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos dezessete dias do mês de setembro de
2008, às 12:40h, na sala de audiência da 03 VT CURITIBA, na
presença da Juíza do Trabalho, Dra.CAMILA CAMPOS DE ALMEIDA,
foram apregoados os litigantes: Saemac Sindicato dos Trabalhadores
Na Captacao Purificacao, reclamante, e SANEPAR Companhia de
Saneamento do Paraná, reclamadas.
Presente a parte autora representada pelo Sr. Gerti José
Nunes, acompanhado da Dra. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA, OAB/PR
27180.
Presente a reclamada representada pelo Sr.Mário Luiz Pompei
da Silva, preposto, acompanhado do Dr.Rosaldo Jorge de Andrade,
OAB/PR 12370.
CONCILIAÇÃO REJEITADA
Diante de pedido da parte ré, defere-se a juntada de 2 sentenças
versando matéria similar da presente ação, sem oposição da
parte autora.
Dispensado o interrogatório das partes.
Ponto controvertido: a existência ou não de acordo verbal
ou escrito quanto a descontos dos dias de greve.
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA APRESENTADA PELO RECLAMADO: Dra.
MARGARET MATOS DE CARVALHO, brasileira, casada, Procuradora
do Trabalho, portadora do RG 3372151-0/PR, residente na Rua
David Geronasso, 246, Boa Vista, N/C. Sem impedimento ou suspeição.
Compromissada, advertida e inquirida, disse:1-que a depoente
coordenou as reuniões para tentativa de conciliação entre
as partes, com o objetivo de firmar acordo coletivo de trabalho;
que as negociações versaram no sentido de não haver descontos
dos dias em que os empregados da ré não trabalharam devido
a greve; que todas as deliberações foram registradas em ata;
que a depoente não se recorda de ter ficado acertado acordo
no sentido de não descontar os dias parados em função da greve;
a depoente confirma que se houve expressa designação para
os descontos dos dias parados esta alegação deve ter constado
nas atas das audiências realizadas no Ministério Público do
Trabalho; a depoente não se recorda se a ré aceitou ou não
as tentativas do Ministério Público com objetivo de não realizar
descontos dos dias parados; não se recorda que houve acordo
para desconto dos dias parados; não sabe dizer se o acordo
fechado entre as partes tinha exatamente o mesmo conteúdo
dos acordos discutidos em audiência; inquirida sobre o documento
de fl.64, do volume de documentos da ré, responde que pelo
que consta no documento o acordo não foi fechado na Procuradoria,
tendo sido fechado depois das audiências com o MPT; nada mais.
_________________________________________________________________
DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA APRESENTADA PELO RECLAMANTE:
Sr. FLORIANO SAUTCHUK, brasileiro, casado, 42 anos, técnico
químico, portador do RG 4293611-1/PR, residente na Rua Astrogilda
Soares Fidelis, 345, casa B, Almirante Tamandaré/PR. Contraditada
a testemunha sob fundamento de ser dirigente sindical e não
possuir isenção de ânimo e pelo fato do resultado da lide
poder servir como precedente para beneficiar a categoria do
qualificado. Inquirida, testemunha responde ser dirigente
sindical do sindicato dos químicos e que não possui interesse
na causa. Contradita Rejeitada, por não constatar o Juízo
qualquer elemento que influencie no ânimo da testemunha. Protestos.
Compromissado, advertido e inquirido, disse: 1- que trabalha
para a ré desde 03/04/1990, na função de técnico químico;
2-que o depoente não sofreu descontos em razão da greve; participou
da reunião para negociação de acordo coletivo no dia 14/6/2007,
na sede da ré; que na referida reunião estavam presentes os
Srs. Wilson Barion, Natálio Stika e Hermes da Fonseca, diretores
da Sanepar; que o Sr. Hermes se comprometeu verbalmente a
não descontar os dias parados, sendo que houve concordância
dos demais diretores, além da aprovação da proposta de reajuste
pelo INPC e R$55,00 de aumento linear; que esta foi a proposta
ao final aceita pela categoria; que se recorda de estarem
presentes na mencionada reunião os Srs. Elton Evandro Marafico,
do sindicato dos químicos, Gerti, do Saemac, e o Sr. Hailton,
do sindicato dos contabilistas e Dr. Araripe, representando
o Saemac; que o depoente não esteve presente em outras reuniões
além da já mencionada; que a ré possui outros diretores além
dos já citados, que não estavam presentes na reunião mencionada;
conhece de vista o Sr. Stenio Jacob, diretor presidente da
ré; sabe da existência de reuniões de diretoria da ré (Redir);
que as pautas dos assuntos tratados na redir não são divulgadas
e se são não tem conhecimento destas; que recebeu informativo
do sindicato, durante a negociação informando os empregados
do andamento das referidas negociações;não sabe dizer se a
matéria em discussão na negociação é apreciada pelo conselho
de administração; nada mais.
________________________________________________________________________
DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA APRESENTADA PELO RECLAMANTE:
Sr. HAILTON PAES, brasileiro, casado, 54 anos, contabilista,
portador do RG 1.181.679-7/PR, residente na Rua Coronel Domingos
Soares, 1265, casa 6, N/C. Contraditada a testemunha sob fundamento
de ser dirigente sindical e não possuir isenção de ânimo e
pelo fato do resultado da lide poder servir como precedente
para beneficiar a categoria do qualificado. Inquirida, testemunha
responde ser dirigente sindical do sindicato dos químicos
e que não possui interesse na causa. Contradita Rejeitada,
por não constatar o Juízo qualquer elemento que influencie
no ânimo da testemunha. Protestos. Compromissado, advertido
e inquirido, disse: 1-que trabalha para a ré na função de
contabilista desde 1976; que participou da reunião realizada
em 14/6/2007, na sede da ré; que representando a ré estavam
na reunião os Srs. Wilson Barion, Natálio Stika e Hermes da
Fonseca, diretores da Sanepar; que se recorda apenas esses
3 diretores conduziam o processo de negociação entre a ré
e autor; que houve compromisso do Sr. Hermes da Fonseca de
que se os negociantes aceitassem a proposta da ré não haveria
desconto dos dias parados; que os demais diretores confirmaram
o compromisso; não se recorda de que o referido compromisso
devesse ser encaminhado para aprovação em reunião de diretoria
ou de conselho administrativo; não se recorda se a categoria
continuou em greve após a reunião do dia 14/06/2007; não se
recorda se a ré retirou a proposta apresentada após a referida
reunião; que participou de audiência no MPT no dia 25/6/2007,
reconhecendo sua assinatura no Termo de Audiência de fl.64,
1º volume de documentos da ré; não se recorda da presença
do Sr. Nuncio nesta reunião; não se recorda se foi acertado
alguma coisa em relação aos descontos dos dias parados na
audiência do dia 25/6/2007; acompanhou outras reuniões mas
não se recorda de ter ficado acordado autorização para dos
descontos dos dias parados; que tal assunto era discutido
nas reuniões ao longo do processo de negociação; nada mais.
_________________________________________________________________________
A parte autora dispensa a oitiva de sua 3ª testemunha.
As partes declaram que não pretendem produzir outras provas,
autorizando o encerramento da instrução processual.
Razões finais por memoriais, prazo idêntico e sucessivo de
10 dias, a iniciar pela parte autora, no dia 22/09/2008, inclusive.
O prazo da ré começará a fluir no dia 13/10/2008, inclusive.
Conciliação final rejeitada.
SENTENÇA: 22/01/2009 às 17h39.
Cientes os presentes. Nada mais. Término da audiência: 17:15.
CAMILA CAMPOS DE ALMEIDA
Juíza do Trabalho
Término da audiência: 17:15
www.trt9.gov.br
---------------------------------------
10/julho de 2008.
Comunicado.
Dias Parados (ação 21603/2007)
A audiência para tratar do desconto dos dias
parados por ocasião da greve quando das negociações do ACT2007/2008,
estava marcada para ontem (09/07). Foi remarcada para 17 de
setembro de 2008, em virtude de testemunhas não terem sido
convocadas.
Sexta-feira,
01 de fevereiro de 2008
COMUNICADO
Ação
dos dias parados.
Processo
21603-2007-003-09-00-0
Estava
prevista audiência de instrução e julgamento para o dia 12/03/2008
na respectiva ação trabalhista alusiva aos dias parados.
Entretanto, a secretaria da 3ª vara do trabalho alterou a
data da audiência para o dia 09/07/2008 às 12h45min.
Salientamos
que, a secretaria pode despachar nesse sentido, pois trata-se
de atos ordinatórios processuais , os quais servem para o
regular andamento do processo.
Entendemos
que os trabalhadores não têm com o que se preocupar, pois
estamos certos de que a simples mudança da data da Audiência
não interferirá na decisão da justiça e, portanto, não trará
prejuízos aos trabalhadores.
Mesmo
assim lamentamos, pois são quatro meses a mais de espera.
Seja
como for, o Saemac estará acompanhando todos os atos processuais,
de forma a repassar todas as informações aos saneparianos.
------------------------------------------
05/12/2007
DESCONTO DOS DIAS PARADOS
Quando da Audiência do dia 29 de novembro
a empresa solicitou o adiamento pelo fato do não comparecimento
de nenhuma testemunha da mesma.
Confira o Termo abaixo:
3ª Vara do Trabalho de CURITIBA
Processo nº ADIV-21603/2007
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos vinte e nove dias do mês de novembro
de 2007, às 09:38hs, na sala de audiência desta Vara, sob
a presidência da Juíza do Trabalho, Dra. Silvana Aparecida
Franz Pereira Giusti, foram apregoados os litigantes: Saemac
Sindicato dos Trabalhadores Na Captacao Purificacao, reclamante,
e SANEPAR Companhia de Saneamento do Paraná,, reclamada.
Presentes o autor e sua procuradora,
Dra. Dra. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA, OAB/PR 27180.
Presente a reclamada, pelo preposto
Mario Luiz Pompei da Silva, acompanhado Dr. Rosaldo Jorge
de Andrade, OAB PR 12370.
A reclamada requer o adiamento da
instrução porque a testemunha Dra. Margaret Matos de Carvalho,
arrolada às fls. 401, não foi intimada e porque as demais
testemunhas, embora convidadas, não compareceram.
Defere-se, redesignando-se instrução
para o dia 12/03/2008, às 12h50.
Protestos da procuradora do autor
quanto ao adiamento.
Defere-se à reclamada prazo 10 dias
para informar nome e endereço das testemunhas que pretende
sejam intimadas pelo Juízo.
Reynaldo Mantovani Junior, Hailton
Paes, Elton Evandro Marafigo, testemunhas do autor, saem
cientes da nova data e que a ausência implicará em recolhimento
de multa no valor de um salário mínimo e condução coercitiva.
Expeça-se ofício ao Ministério Público
do Trabalho, requisitando o comparecimento da Procuradora
do Trabalho Dra. Margaret Matos de Carvalho, para prestar
depoimento.
Permanecem as cominações legais quanto
ao comparecimento das partes.
Cientes os presentes.
Nada mais. Audiência encerrada às
11:31hs.
Silvana Aparecida Franz Pereira Giusti
Juíza do Trabalho
|