Integração
da Insalubridade nas Horas Extras pagas
08445-2006-028-09-40-2
Dezembro/2010
Recurso movido pela Sanepar na ação da “Integração do adicional de insalubridade no cálculo das horas extras” é NEGADO!
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso movido pela Sanepar com relação à ação de “Integração do adicional de insalubridade no cálculo das horas extras”. Essa é mais uma conquista do SAEMAC para o trabalhador! Clique aqui e leia a íntegra do documento.
Abril/2010
Acordão publicado em 16/04/10:
Acórdãos Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO: AIRR - 844540-.2006.5.09 ..DIG_TXT: 35.0028
PUBLICAÇÃO: DEJT - 16/04/2010
A C Ó R D Ã O
(Ac. 4.ª Turma)
GMMAC/r3/csl/mri
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUI
ÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM . ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. A jurisprudência firmada por esta Corte era no sentido de que o art. 8.º, III, da Constituição
Federal não assegurava a plena substituição processual pela entidade
sindical, de modo a permitir-se a sua iniciativa em promover Reclamações
Trabalhistas em favor de toda a classe. A substituição processual deveria
sempre ser analisada à luz da legislação infraconstitucional, prevendo a
Súmula n.º 310 desta Corte as hipóteses mais comuns, asseverando a
necessidade do sindicato apresentar a individualização dos substituídos na
petição inicial, seja pelo número de sua Carteira de Trabalho ou de
qualquer outro documento de identidade. Contudo, o Plenário deste Tribunal
terminou por cancelar o referido verbete sumular, alinhando-se à
jurisprudência firmada pelo STF e reconhecendo a plena legitimação
extraordinária conferida às entidades sindicais para atuarem como
substitutos processuais na defesa dos interesses da categoria profissional
a que representam, independentemente da prova da condição de associados
dos substituídos. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS HORAS EXTRAS. A jurisprudência dominante nesta Corte consagra a repercussão do adicional
de insalubridade no cálculo das horas extraordinárias. Nesse
sentido a Súmula n.º 139 e a Orientação Jurisprudencial n.º 47 da SBDI-1,
ambas do TST. Agravo de Instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-844540-35.2006.5.09.0028 , em que é
Agravante COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR e Agravado
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTAÇÃO PURIFICAÇÃO TRATAMENTO E
DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO TRATAMENTO E SERVIÇOS EM ESGOTO E MEIO AMBIENTE
DE CASCAVEL E REGIÕES OESTE/SUDOESTE - SAEMAC .
R E L A T Ó R I O
Inconformada com o teor do despacho, a fls. 134/136, o qual denegou
seguimento à Revista, interpõe a Reclamada Agravo de Instrumento a fls.
2/7, a fim de ver processado seu Recurso.
Contraminuta ao Agravo de Instrumento a fls. 141/148 e contrarrazões
ao Recurso de Revista a fls. 149/157.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do
art. 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo
de Instrumento.
II MÉRITO
1 CARÊNCIA DA AÇÃO
A Reclamada sustenta a inépcia da inicial, ante a ausência de pretensão
resistida e falta de causa de pedir em relação aos empregados que não
estão em situação irregular. Aponta violação do art. 267, VI, do CPC.
O Regional, quanto ao tema, se manifestou, in verbis :
A petição inicial contem a seguinte narrativa:
Parcela substancial dos substituídos labora concomitantemente em
condições insalubres(recebendo o adicional devido) em regime suplementar,
recebendo horas extras de acordo com as normas legais e convencionais.
Ocorre
que a ré, ao efetuar o pagamento das horas excedentes. não inclui na
base de cálculo o valor pago a título de adicional de insalubridade,
o
que acarreta pagamento de horas extras em valores inferiores ao realmente
devido .
E o seguinte pedido:
Por todos os fatos e fundamentos acima descritos, o autor reclamada,
em
relação a todos os substituídos que tenham percebido concomitantemente
adicional e horas extras, o pagamento de diferenças de horas extras,
em
face da integração do adicional de insalubridade na base de cálculo
das
horas suplementares. refletindo as diferenças apuradas em... .
Assim, o pedido é restrito aos substituídos que tenham percebido
concomitantemente adicional e horas extras , não se estendendo aos
que
não estejam em situação irregular , como alega a Recorrente.
Quanto à inexistência de pretensão resistida não é causa de inépcia
da
petição inicial(art. 295, parágrafo único, do CPC).
Conforme se depreende da transcrição supra, a petição inicial apresentou
escorreita delimitação da causa de pedir, porquanto requereu o pagamento
da diferença salarial tão somente para os substituídos que tenham
percebido concomitantemente adicional e horas extras , razão pela
qual
improspera a irresignação patronal. Dessa feita, uma vez constatada
a
regularidade das condições da ação, não há de se falar em carência
da
ação. Ileso o art. 267, VI, do CPC.
Nego provimento ao Agravo de Instrumento.
2 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Quanto ao tema, a Reclamada argui ilegitimidade ativa do Sindicato,
ante
a ausência do rol dos substituídos. Aponta violação do art. 267,
IV, da
CLT e colaciona arestos para o confronto de teses.
O Regional, pelo acórdão a fls. 107/108, apresentou o seguinte
entendimento:
Atuando o sindicato
como substituto processual de toda a categoria e
empregados da Reclamada, desnecessária a apresentação de rol de
substituídos com a petição inicial. Sabe-se que, desde a exordial,
que
todos os empregados da Reclamada integrantes da categoria e que ostenta
a
condição descrita na petição inicial estão sendo substituídos na
demanda.
Logo, não há qualquer óbice para que a identificação dos integrantes
da
classe ocorra apenas na fase de liquidação.
Sem razão, no entanto. Inicialmente, cumpre destacar que arestos
provenientes de Turma do TST
não dão azo ao conhecimento da Revista, nos termos do art. 896
da CLT.
Com efeito, o Tribunal Pleno, mediante a Resolução n.º 119/2003,
cancelou
a Súmula n.º 310 desta Corte Superior, reconhecendo a legitimidade
ad
causam do Sindicato para atuar na defesa dos direitos e interesses
das
categorias profissionais de modo amplo, em acórdão assim ementado:
REVISÃO DO ENUNCIADO N.º 310 DO TST. Considerando que o cerne da
discussão é a abrangência do art. 8.º, inciso III, da Constituição
Federal
e considerando ainda que o STF já decidiu contra a jurisprudência
do
Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no Enunciado n.º
310/TST,
deve o Enunciado n.º 310 ser cancelado. (DJ 1.º/10/2003.)
Desse modo, nos termos da nova jurisprudência da SBDI-1, o art.
8.º, III,
da Constituição Federal, assegura ao Sindicato a possibilidade
de
substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse
de toda
a categoria, bem como legitimidade processual para atuar na defesa
de
todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos
integrantes da categoria por ele representada. Nesse sentido, também
tem-se a orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO. ART. 8.º,
III, DA CB/88. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO
DO STF.
ORIENTAÇÃO MANTIDA PELA CORTE. 1. A orientação firmada pelo Plenário
do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que os sindicatos têm
legitimidade
processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos
subjetivos
individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele
representada
[CB/88, art. 8.º, III] vem sendo confirmada em sucessivos julgamentos.
2.
A nova composição do Tribunal não ensejou mudança nessa orientação.
Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR
STF, 2.ª Turma, Relator Ministro Eros Grau, DJ 15/6/2007, PP-00041.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO. ART.
8.º, III,
DA CB/88. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. 1. A jurisprudência deste
Tribunal
firmou-se no sentido de que o preceito inscrito no inciso
III do artigo
8.º da Constituição do Brasil assegura a ampla legitimidade
ativa ad
causam dos sindicatos como substitutos processuais das categorias
que
representam. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(RE-AgR STF, 2.ª Turma, Relator Ministro Eros Grau, DJ 15/6/2007,
PP-00041.)
Nesse contexto, cabe ressaltar que a relação de substituídos
não é
requisito da ação movida pelo sindicato, como substituto
processual. Tal
exigência, além de não estar prevista em lei, propicia ao
empregador
exercer sobre o empregado ostensivamente substituído, de
forma mais
intensa e frequente, constrangimentos, pressões e até retaliações
ilegítimas que, não raro, comprometem o escopo da substituição
processual
sindical. E, ante o cancelamento da Súmula n.º 310 desta
Corte, a ausência
do rol dos substituídos em ação proposta por sindicato não
enseja o
reconhecimento da sua ilegitimidade ativa ad causam.
Cite-se, por oportuno, o seguinte precedente da Subseção
I deste TST:
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL
DE
PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. INTERPOSIÇÃO. SINDICATO-RECLAMANTE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS
- Com o
cancelamento da Súmula n.º 310 do TST, no art. 8.º, inciso
III, da Nova
Carta Constitucional, efetivamente, não se tem representação,
mas
autêntica substituição processual ex lege, por força direta
e
incondicionada da própria Constituição da República de 1988,
não se
justificando, mais, assim, se exigir o rol de substituídos
como
pressuposto da ação. (TST-E-RR-962/2000-013-15-00.1, Rel.
Min. Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-1, DJ 26/5/2006.)
Dessa feita, estando a decisão regional em sintonia com a
jurisprudência remansosa desta col. Corte, a admissão do
Apelo encontra-se
obstaculizada pela Súmula n.º 333 do TST e pelo art. 896,
§ 4.º, da CLT,
sendo afastada a violação legal apontada, bem como a divergência
jurisprudencial colacionada.
Nego, pois, provimento.
3 - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO CÁLCULO DAS
HORAS
EXTRAS
O Tribunal Regional, quanto ao tópico em epígrafe, consignou
o seguinte
entendimento:
Nos termos do art. 192, da CLT, o pagamento do adicional
de
insalubridade é parcela salarial, pois se trata de retribuição
pelo
trabalho em condições insalubres. Como a doutrina transcrita
pela própria
recorrente (fi. 143) o adicional em questão possui natureza
retributiva.
Comentando a Súmula 264, esclarece Francisco Antonio de Oliveira
que a
não inclusão dos adicionais noturno e de insalubridade na
base de cálculo
da hora extra .... levaria ao inusitado de considerar-se
a hora extra em
trabalho noturno igual àquela hora normal laborada em horário
diurno, e,
bem assim considerar-se-ia que o empregado só estaria correndo
os riscos de
agentes agressivos (insalubridade e periculosidade) quando
laborando em
horas normais, conclusão inarredável e que afrontaria à própria
lógica das
coisas. (..) A Súmula não faz qualquer distinção nesta parte.
E os
adicionais noturnos, de insalubridade ou de periculosidade
têm caráter
salarial (in: "Comentários às Súmulas do TST",
6 a edição, Ed. RT, p.
683).
De fato, se na remuneração da hora normal está incluida a
retribuição
pelo labor em condições insalubres e considerando que a hora
extra nada
mais é do que a hora normal acrescida de um adicional, tem-se
que o
adicional de insalubridade compõe necessariamente a base
de cálculo do
labor extraordinário.
Depois, o col. TST já estabeleceu por meio Orientação Jurisprudencial
n?
47 (SBDI-I) que:
N.º 47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
É O
RESULTADO DA SOMA DO SALÁRIO CONTRATUAL MAIS O ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE,
ESTE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO. Inserida em 29.03.96.
Correta, portanto, a sentença.
Nas razões de Recurso de Revista a fls. 123/130, renovadas
em Agravo
de Instrumento, alega a Reclamada que a integração do adicional
de
insalubridade nas horas extras não encontra respaldo legal,
razão pela
qual viola o art. 5.º da CF/88. Sustenta, ademais, não se
tratar de
parcela de natureza salarial. Aponta contrariedade à Súmula
n.º 264 do
TST.
Sem razão.
O acórdão regional não merece reparos em face da Súmula n.º
264 do TST ,
in verbis :
HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO.
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor
da hora normal,
integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do
adicional
previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou
sentença
normativa.
De outra parte, assegure-se também que a decisão recorrida
reflete o
entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º
47 e Súmula n.º
139, ambas do TST, que dispõem que a hora extra é o resultado
da soma do
salário contratual mais o adicional de insalubridade, e de
que o
adicional de insalubridade integra a remuneração, enquanto
percebido pelo
Obreiro, para todos os efeitos legais.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior
do
Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de
Instrumento.
Brasília, 07 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA DE ASSIS CALSING
Ministra Relatora
NIA: 5107582 |
08/04/10
Novamente,
ganho de causa aos trabalhadores!
Tribunal
Superior do Trabalho negou instrumento de agravo à Sanepar ao
recorrer na ação da Integração da Insalubridade nas Horas Extras
pagas. Esta ação foi ajuizada em 2006, desde a primeira instância,
o ganho de causa foi provido aos trabalhadores.
A Sanepar perdeu esta ação na Vara do Trabalho recorreu e perdeu. Entrou novamente
com pedido no Tribunal Regional do Trabalho, onde foi negado, mas ainda assim
não desistiu. A ação foi parar no Tribunal Superior do Trabalho, onde novamente
a empresa entrou com recurso de agravo e lhes foi negado.
A assessoria jurídica do SAEMAC aguarda a publicação do Acórdão, que deve sair
em 15 dias, para tomar as medidas cabíveis. Acompanhe esta pagina para saber o resultado.
Março/2010
30/03/2010 - Movimentação: Publicada a Pauta. Processo aguardando julgamento para
dia 07/04/2010 às 09:00.
29/03/2010 - Movimentação: Pauta divulgada no DEJT, nos termos
da Lei 11.419/06.
16/03/2010 - Movimentação: Aguardando pauta.
16/03/2010 - Movimentação: Aguardando pauta.
16/03/2010 - Movimentação: Para inclusão em pauta.
Local : Secretaria da 4ª Turma
Dezembro/2009
14/12/2009 - Movimentação: Concluso ao
Relator
Local: Gabinete da Ministra Maria de Assis Calsing
07/12/2009 - Movimentação: Para juntar
Local: Secretaria da 4ª Turma
Novembro/2009
17/11/2009 - Movimentação: Juntada de documentos
Petição: 198898/2009
Agosto/2009
05/08/2009 - Movimentação: Instrumento de Mandato
Petição: 119796/2009
Março/2009 Andamento: Concluso ao relator
Está sendo analisado pela Ministra Maria de Assis Calsing.
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Janeiro/2009
Trata do reflexo das horas extras sobre a
insalubridade, foram realizadas reuniões por toda base territorial
para recolher a documentação necessária.
Informamos que os documentos já foram encaminhados à Assessoria
Jurídica do Saemac. A Assessoria está analisando cada caso.
Com relação a esta ação, o Saemac realizou Sessões de Assembléia
e/ou reunião orientando os trabalhadores de como proceder
e quais documentos seriam necessários para habilitarem-se
a receber tal diferença.
Centenas de trabalhadores providenciaram as documentações,
que após analise e calculo da Assessoria Jurídica do Sindicato,
foram encaminhadas à Sanepar. A empresa ainda não deu retorno,
mas assim que surgirem quaisquer novas informações, repassaremos
à todos.
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Setembro/2008
Justiça do Trabalho dá ganho de causa ao SAEMAC
e aos trabalhadores da Sanepar
Ação: TRT 08445-2006-028-09-40-2
Em junho de 2006, o Saemac entrou com uma ação coletiva requerendo
que a Sanepar incluísse nas horas extras (com reflexos em
férias+1/3, 13º salário e FGTS), o adicional de insalubridade
aos que operam nestas condições.
A Sanepar também foi condenada a pagar “as diferenças das
horas extras, em face da inclusão, em sua base de cálculo,
dos valores relativos ao adicional de insalubridade e que
tal pagamento deverá ser retroativo ao ano de 2001”. A empresa
tentou mudar o rumo da história, e recorreu por várias vezes
mas em Junho deste ano o Tribunal Regional do Trabalho determinou
que a empresa terá que ressarcir o valor aos trabalhadores.
A empresa repassou à assessoria Jurídica do Saemac um cálculo
apresentando os valores que cada funcionário deve receber.
Mas para saber se o valor que a empresa tem apresentado é
o correto, a assessoria tem que calcular cada caso, para ver
se há divergência de valores.
O SAEMAC CONVOCA TODOS OS QUE OPERAM OU OPERARAM NAS CONDIÇÕES
ACIMA CITADAS E QUE NÃO PARTICIPARAM DAS REUNIÕES, QUE PROCUREM
O SINDICATO OU ALGUM REPRESENTANTE SINDICAL PARA ENCAMINHAR
A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
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26/11/2007
Publicação [8445-2006-28-9-0-8] Recurso de Revista - 23/11/2007
Emitido em 26/11/2007 16:04:44.
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PUBLICAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 9ª Região
RO-08445-2006-028-09-00-8 - 1ª Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s): Companhia de Saneamento
do Paraná - SANEPAR
Advogado(a)(s):Margareth Mouzinho
de Oliveira Lupatini (PR - 14421-D)
Recorrido(a)(s): Sindicato dos Trabalhadores
Na Captação Purificação Tratamento e Distribuição de Água
e Captação Tratamento e Serviços em Esgoto e Meio Ambiente
de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná - Saemac
Advogado(a)(s): Araripe Serpa Gomes
Pereira (PR - 12162-D)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada
em 05/10/2007 - fl. 188; recurso apresentado em 15/10/2007
- fl. 189).
Regular a representação processual,
fl(s). 84.
Satisfeito o preparo (fls. 122, 139
e 190).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 267, VI do
CPC.
Sustenta a inépcia da petição inicial,
postulando a extinção do processo por ausência das condições
de ação.
Consta do v. Acórdão:
"A petição inicial contéem
a seguinte narrativa: "Parcela substancial dos substituídos labora concomitantemente em condições insalubres(recebendo
o adicional devido) em em regime suplementar, recebendo horas
extras de acordo com as normas legais e convencionais. Ocorre
que a ré, ao efetuar o pagamento das horas excedentes, não
inclui na base de cálculo o valor pago a título de adicional
de insalubridade, o que acarreta pagamento de horas extras
em valores inferiores ao realmente devido".(fls.9/10-destaques do original). E o seguinte pedido: "Por todos os fatos e fundamentos acima descritos, o autor reclama, em relação
a todos os substituídos que tenham percebido concomitantemente
adicional e horas extras, o pagamento de diferenças de horas
extras, em face da integração do adicional de insalubridade
na base de cálculo das horas suplementares, refletindo as
diferenças apuradas em...".(fl.12-original com negrito). Assim, o pedido é restrito aos "substituídos que tenham percebido concomitantemente adicional e horas extras", não se estendendo aos "que não estejam em situação irregular", como alega a recorrente. Quanto à inexistência de pretensão resistida não é
causa de inépcia da petição inicial(art. 295, parágrafo único,
do CPC)" (Sic).
O posicionamento adotado pela Turma
revela, quando menos, interpretação razoável do regramento
pertinente, obstando o seguimento da revista (Súmula 221,
II, TST).
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 267, VI do
CPC.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente assevera que o sindicato
reclamante não comprovou deter legitimidade para representar
toda a categoria e não delimitou a extensão de sua abrangência.
Alega, ainda, que a falta de apresentação do rol de substituídos
ensejaria a extinção do processo nos moldes do art. 267,
VI do CPC.
Consta do v. Acórdão:
"Em virtude do disposto
na Constituição Federal (artigo 8º, III) e na Lei 8.073/90
(artigo 3º), a moderna jurisprudência do TST é no sentido
de que a substituição processual se opera em favor de toda
a categoria. (...) Atuando o sindicato como substituto processual
de toda a categoria e empregados da reclamada, desnecessária
a apresentação de rol de substituídos com a petição inicial.
Sabe-se que, desde a exordial, que todos os empregados da
reclamada integrantes da categoria e que ostentam a condição
descrita na petição inicial estão sendo substituídos na demanda.
Logo, não há qualquer óbice para que a identificação dos
integrantes da classe ocorra apenas na fase de liquidação".
Inviável o seguimento do recurso
neste tópico, diante da conclusão da Turma, no sentido de
que "a substituição processual sindical dá-se em prol de direitos individuais homogêneos
de todos os empregados da empresa demandada integrantes da
categoria profissional representada pelo substituto, não
faz mais sentido exigir-se rol de substituídos na demanda
coletiva". Ademais, a questão já restou superada pelo Colendo TST, quando do cancelamento
da Súmula 310/TST.
Outrossim, inespecíficos os arestos
colacionados, que não abordam todos os fundamentos da r.
decisão recorrida (Súmula 23/TST).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORA
EXTRA - INTEGRAÇÃO
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 264/TST.
Afirma que o adicional de insalubridade
não deve integrar a remuneração para cálculo de horas extras.
Argumenta, também, que havendo conflito de Súmulas, a posterior
revoga a anterior, pelo que deveria prevalecer o disposto
na Súmula 264/TST.
Consta do v. Acórdão:
"Nos termos do art. 192,
da CLT, o pagamento do adicional de insalubridade é parcela
salarial, pois se trata de retribuição pelo trabalho em condições
insalubres. Como a doutrina transcrita pela própria recorrente
(fl. 143) o adicional em questão possui natureza retributiva.
Comentando a Súmula 264, esclarece Francisco Antonio de Oliveira
que a não inclusão dos adicionais noturno e de insalubridade
na base de cálculo da hora extra "...levaria ao inusitado de considerar-se a hora extra em trabalho noturno igual
àquela hora normal laborada em horário diurno, e, bem assim
considerar-se-ia que o empregado só estaria correndo os riscos
de agentes agressivos (insalubridade e periculosidade) quando
laborando em horas normais, conclusão inarredável e que afrontaria
à própria lógica das coisas. (...) A Súmula não faz qualquer
distinção nesta parte. E os adicionais noturnos, de insalubridade
ou de periculosidade têm caráter salarial" (in: "Comentários às Súmulas do TST", 6ª edição, Ed. RT, p. 683). De fato, se na remuneração da hora normal está
incluída a retribuição pelo labor em condições insalubres
e considerando que a hora extra nada mais é do que a hora
normal acrescida de um adicional, tem-se que o adicional
de insalubridade compõe necessariamente a base de cálculo
do labor extraordinário. Depois, o c. TST já estabeleceu
por meio Orientação Jurisprudencial nº 47 (SBDI-1) que: "Nº 47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. É O RESULTADO
DA SOMA DO SALÁRIO CONTRATUAL MAIS O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,
ESTE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO. Inserida em 29.03.96.".
A decisão está em conformidade com
a Súmula 139/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso,
inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).
Cumpre ainda ressaltar que, ao contrário
do alegado pela parte, a Súmula 139/TST é posterior à Súmula
264/TST, uma vez que esta foi inserida em 31/10/1986 e aquela
em 01/10/1997.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Curitiba, 07 de novembro de 2007.
Rosalie Michaele Bacila Batista
Desembargadora Vice-Presidente
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