PUBLICAÇÃO
Autos: RTOrd 03845-2010-024-09-00-8
Autor:
Somer George Marra
Réu: Companhia de Saneamento do
Paraná - SANEPAR
DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
O autor relata que, muito embora
a ré tenha instituído procedimento administrativo para
a apuração dos supostos prejuízos ocasionados pelo reclamante,
não lhe foi assegurado o direito à defesa, tampouco fornecida
cópia do inquérito administrativo que culminou na condenação
do reclamante ao ressarcimento do montante de R$ 16.839,52.
Informa, ainda, que a reclamada
iniciou os descontos do montante a ser ressarcido no mês
de julho de 2010, mo importe de 30% de sua remuneração.
Em razão do exposto, pleiteia
a concessão de liminar em antecipação de tutela para que
seja determinado a imediata suspensão dos descontos e a
restituição dos valores já retidos.
Pois bem.
O artigo 273 do CPC veio trazer
a possibilidade da antecipação da tutela jurisdicional,
atendendo a apelos para que a morosidade processual fosse
minimizada.
A medida, que se constitui em
faculdade do julgador, garante a pretensão de forma provisória,
antecipando os efeitos da prestação jurisdicional e está
adstrita à observância de certos requisitos, quais sejam:
a) prova inequívoca que convença da verossimilhança da
alegação; b) receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
c) abuso de direito de defesa ou propósito protelatório;
d) certeza de reversibilidade do provimento que foi antecipado.
O pagamento dos salários caracteriza-se
como a principal obrigação do empregador no desenrolar
da relação de emprego. O qual, por sua vez, ante seu nítido
caráter alimentar, se mostra essencial para a vida digna
do trabalhador.
A realização de desconto para
o ressarcimento de prejuízos causados pelo obreiro, embora
teoricamente possível, deve vir acompanhada da expressa
aquiescência do empregado ou mediante comprovação do dolo,
art. 462, § 3º da CLT.
Com efeito, o desconto do montante
correspondente a 30% da remuneração do reclamante, sem
a efetiva comprovação da licitude de tal ato, é fato suficiente
para o deferimento da medida, com a determinação de suspensão
dos descontos no salário do obreiro, relativos a restituição
dos alegados prejuízos.
Expeça-se mandado para o cumprimento
da obrigação de não fazer atinente na suspensão dos descontos
efetivados sob a rubrica "REST. DANOS A EMPRESA", a ser cumprida de imediato, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada
a R$ 5.000,00, nos termos do art. 461, § 5º do CPC.
Quanto à restituição dos valores
já descontados, ausente o receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, indefiro a antecipação da tutela.
Designe-se audiência inicial.
Intime-se o autor. Cite-se a ré
para o cumprimento da medida e para ciência do ajuizamento
da ação.
Ponta Grossa, 20 de agosto de
2010.
INGRID MÜZEL CASTELLANO AYRES
BARREIROS
Juíza do Trabalho
Fonte: Site do TRT (www.trt.jus.br)
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