Conta salário. Um direito do Trabalhador!
1. O que é "conta-salário"?
A "conta-salário" é um tipo especial
de conta de registro e controle de fluxo de recursos, destinada
a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias,
pensões e similares. A "conta-salário" não admite
outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora
e não é movimentável por cheques.
É regulada pela Resolução 3.424 do Conselho
Monetário Nacional (CMN), de 21 de dezembro de 2006.
2. Posso abrir uma "conta-salário"?
Os bancos são obrigados a abrir "conta-salário"?
A partir de 2 de janeiro de 2009, todo o
trabalhador do setor privado tem o direito de exigir a abertura
de conta-salário no banco de sua escolha, não ficando mais
obrigado a aceitar o banco no qual a empresa tem convênio.
Os bancos também estão obrigados a abrir
"conta-salário" para os servidores e empregados
públicos, sendo, entretanto, observadas as seguintes condições
e prazos específicos para esse caso:
* Para os contratos novos, assim considerados
aqueles firmados entre o banco e órgãos do setor público a
partir de 21 de dezembro de 2006, a implementação da "conta-salário"
é obrigatória desde 2 de abril de 2007. Entretanto, tal implementação
poderá ser postergada para até 2 de janeiro de 2012, se os
contratos forem realizados sob as condições estabelecidas
pela Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações),
e também previrem isenção à cobrança de tarifas dos beneficiários
para os seguintes procedimentos:
- transferência, total ou parcial, dos créditos
para outras instituições;
- saques, totais ou parciais, dos créditos;
e
- fornecimento de cartão magnético e de talonário
de cheques para movimentação dos créditos;
* Para os contratos existentes anteriormente
a 21 de dezembro de 2006, a "conta-salário" deve
ser implementada a partir de 2 de janeiro de 2009. Entretanto,
os bancos podem adiar essa implementação para até 2 de janeiro
de 2012, caso os contratos contenham as mesmas cláusulas contratuais
referidas no item anterior, ou venham a ser aditados, com
vistas a serem neles incluídas essas mesmas cláusulas até
31 de dezembro de 2008.
3. Qual a vantagem de se ter uma
"conta-salário"?
Um benefício trazido pela "conta-salário"
é a possibilidade de o empregado transferir o seu salário
para outra conta diferente daquela aberta pelo empregador,
sem precisar pagar tarifa por isso. Caso o empregado formalize
o pedido no banco contratado pela empresa pagadora, os recursos
devem ser transferidos para o banco escolhido pelo empregado,
no mesmo dia do crédito, até as 12h. O empregado também pode
optar pelo saque dos recursos da própria "conta-salário"
ou pela sua transferência para conta-corrente de depósitos
aberta no mesmo banco.
Outro benefício é a isenção de tarifas sobre
essas contas.
4. Quais tarifas não podem ser cobradas
sobre a "conta-salário"?
Sobre esse tipo de conta é vedada a cobrança
de tarifa nas transferências dos recursos para outra instituição
financeira, para crédito à conta de depósito de titularidade
do beneficiário, conjunta ou não, desde que esses valores
sejam transferidos pelo valor total creditado, admitida a
dedução de parcelas de empréstimo, de financiamento ou de
arrendamento mercantil, contratados na "conta-salário".
Na transferência parcial do crédito para
outra instituição financeira pode ser cobrada tarifa, mesmo
que seja uma só transferência.
Se a transferência for para outra conta na
mesma instituição financeira, é vedada a cobrança de tarifa
nas transferências pelo valor total ou parcial dos créditos.
Também não podem ser cobradas tarifas por:
* fornecimento de cartão magnético, a não
ser nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda,
roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição
financeira;
* realização de até cinco saques, por evento
de crédito;
* acesso a pelo menos duas consultas mensais
ao saldo nos terminais de auto-atendimento ou diretamente
no guichê de caixa;
* fornecimento, por meio dos terminais de
auto-atendimento ou diretamente no guichê de caixa, de pelo
menos dois extratos contendo toda a movimentação da conta
nos últimos trinta dias;
* manutenção da conta, inclusive no caso
de não haver movimentação.
5. Posso ter cheque?
Não. A conta salário só pode ser movimentada
por meio de cartão magnético (fornecido gratuitamente pelo
banco). Ou seja, seu titular não pode passar cheques.
Também não pode receber créditos de outras
fontes (nem depósitos) a não ser o próprio salário enviado
pelo empregador.
Fica restrito a no máximo cinco (5) saques
e duas (2) consultas em terminais de auto-atendimento.
O crédito na conta do trabalhador (tanto
no próprio banco quanto em outro banco) deverá ser efetuado
na mesma data do débito na conta da empresa empregadora.
Não terá direito a cheque especial.
E não pode realizar aplicações financeiras.
6. Como posso sacar os recursos de
minha "conta-salário"?
As condições para a efetivação dos pagamentos
aos beneficiários da "conta-salário" devem constar
no contrato firmado entre o banco e a entidade pagadora. As
normas do Banco Central admitem que os recursos sejam sacados
com cartão magnético em terminais de auto-atendimento, diretamente
em guichê de caixa, inclusive em ponto de atendimento de correspondente
no País, ou por qualquer outro meio previsto no referido contrato.
7. Diárias podem ser pagas por meio
de "conta-salário"?
Sim. As "contas-salário" se destinam
ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos,
aposentadorias, pensões e similares. Ou seja, devem ser pagas
por meio da “conta-salário” todas as verbas provenientes de
remuneração do trabalho prestado, devidas pelo empregador,
e que efetivamente transitem em folha de pagamento.
Fonte: www.endividado.com.br
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