Novembro/2010
24/11/2010 - Conclusos para DESPACHO.
24/11/2010 - Juntada de Petição de Manifestação das Partes.
Outubro/2010
27/10/2010 - Juntada de Petição de Manifestação das Partes.
15/10/2010 - Publicado Edital em 15/10/2010. - Prazo: 27/10/2010
Julho/2010
23/07/2010 - Juntada de Petição de Manifestação das Partes
23/07/2010 - Recebidos os autos
20/07/2010 - Autos entregues em carga ao ADVOGADO - Araripe
Serpa Gomes Pereira - AUTOR.
07/07/2010 - Juntada de Petição de Manifestação das Partes
Junho/2010
Ação
Plano de Cargos Carreiras e Salários
07784-2009-003-09-00-3
Houveram mudanças no Plano de Carreiras, cargos e salários! Mas foi por
força das reivindicações e ações trabalhistas movidas.
O
referido plano foi citado pelos diretores da empresa
no último pronunciamento feito aos trabalhadores.
Neste, muito se falou em números de step’s e o ‘mérito’
foi exposto como se a ‘mãe Sanepar’ gentilmente tivesse
melhorado aos condições aos trabalhadores. Mas amigavelmente, nunca houve uma ‘melhora’ no Plano e conforme consta
na própria ATA de Audiência do TRT de 30/06 “A ré (Sanepar) informa que
alterou o plano de cargos e salários para atender as reivindicações constantes
da inicial (SAEMAC / TRABALHADORES)”.
Sem mais palavras... Parabéns trabalhadores! Pois, se houve uma mudança
favorável, foi por conta da força de sua reivindicação.
Veja
íntegra da ATA |
Março/2010
22/03/2010 - Juntada de Petição de Renúncia Ao Mandato
01/03/2010 - Audiência INSTRUÇÃO redesignada - 30/06/2010 às
13:00 no(a) VARA DO TRABALHO - Sala 1.
PLANO DE GESTÃO POR COMPETÊNCIA – ASCENSÃO VERTICAL
Parecer Jurídico - Clique
04/03/2010
Resultado
Ação
7784-2009-003-09-00-3
Plano
de Gestão por competência
Audiência
marcada para dia 01/03 foi cancelada e remarcada,
pelo TRT para 30-06-2010. |
26/02/10
Ações Coletivas!
Segunda - feira 01/03/10 tem audiência
Ação
7784-2009-003-09-00-3
Plano de Gestão
por competência
Acompanhe
a página do Sindicato para saber o resultado.
Julho/2009
PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS – REQUISITO ESCOLARIDADE
O TST manteve a decisão
do egrégio TRT-PR, que reformou a sentença de origem
que condenou a Sanepar a equiparar os funcionários
enquadrados no nível fundamental do Plano de Cargos
e Salários com aqueles que possuem o ensino médio.
Segundo o TST, não há irregularidade no Plano de Cargos
e Salários, pelo fato da empresa não conceder steps
para aqueles que possuem apenas o ensino fundamental
como escolaridade, pois a medida da empresa visa justamente
incentivar a busca pelo aperfeiçoamento educacional
dos trabalhadores.
Além disso, justificou ainda que se mantida a decisão
de origem, seria uma afronta maior ainda ao principio
da isonomia, haja vista que seriam nivelados SOS iguais
e desiguais. Nesse sentido, vejamos trecho da decisão
em questão:
Equivocado o argumento do juízo a quo de que os referidos
empregados jamais poderão ascender em suas carreira,
por lhes faltar o grau de ensino necessário. Em tese,
é perfeitamente possível que tais empregados obtenham
ascensão funcional. Obviamente que, para isto, deverão
buscar a formação de ensino médio, necessária para
tanto. Por isto, em tese, é perfeitamente possível
a ascensão profissional por aplicação do referido
plano de gestão.Não há vedação legal para que o plano
de cargos e salários da ré contemple apenas as carreiras
de nível médio e de nível superior se, atualmente,
são estas que atendem as necessidades da empresa.
Assim, desde já, não prospera a pretensão sucessiva
do autor para que a ré seja condenada a criar plano
específico de progressão e promoção salarial para
enquadramento dos empregados com formação escolar
de ensino fundamental.O que não se poderia admitir
é a empresa demitir todos os empregados com ensino
fundamental apenas por não possuírem aqueles níveis
de instrução ou os deixarem excluídos
totalmente do referido plano, com rebaixamento de
salários, por exemplo. Mas, este não é o caso dos
autos, até porque os referidos empregados foram devidamente
enquadrados, de acordo com a remuneração auferida,
não se vislumbrando quaisquer prejuízos para os mesmos.
(...) Não prospera o argumento de que a ré deliberadamente
não lhes estendeu os direitos de progressão e promoção.
Ora, há possibilidade dos referidos trabalhadores
obterem tais direitos, desde que cumpram os requisitos
necessários. Em tese, para os referidos empregados,
é perfeitamente possível o preenchimento do requisito
de acesso denominado "formação", que guarda relação com o grau de instrução do empregado. Para tanto, basta
que busquem a conclusão do ensino médio, o que traria
contribuição não apenas para a empresa-ré, mas também
para o próprio crescimento e aprimoramento profissional
e pessoal do empregado.(...) A decisão de primeiro
grau também viola o princípio da isonomia, contemplado
no artigo 5º, caput, da CF, que confere igualdade
material, preceituando o mesmo tratamento aos iguais
e aos desiguais, na justa medida de suas desigualdades.
Ao declarar a nulidade da exigência do ensino médio
para os empregados da ré com ensino fundamental,
mantidos os demais requisitos para fins de progressão
e promoção, o juízo a quo tratou de forma igual os
desiguais, o que afronta o referido princípio constitucional.
Resta patente que o juízo a quo, ao determinar o
enquadramento destes trabalhadores nas respectivas
faixas e níveis (técnicos) decorrentes das progressões,
dispensou o mesmo tratamento para empregados que
se encontram em situações diversas (com graus de instrução diversos), o que torna a decisão injusta. Assim, pelo exposto,
a sentença de primeiro grau deve ser reformada neste
particular, para que seja afastada a nulidade da
exigência de ensino médio, para fins de progressão
e promoção, aos empregados da ré com ensino fundamental,
reconhecendo in totum a validade do denominado plano
de gestão por competências da ré. Por conseqüência,
não há que se falar em enquadramento destes trabalhadores.(...) " (fls. 1184/1191).
Seja como for, o sindicato
ingressou com demanda junto a Justiça do Trabalho,
objetivando dar cumprimento ao plano de cargos e salários,
pois a Sanepar não vem cumprindo as próprias normas
que estabeleceu quanto a ascensão horizontal e vertical
do plano de gestão por competência.
Esperamos, outrossim,
que a Sanepar baixe a guarda e efetivamente busque
o Sindicato SAEMAC (representante majoritário dos trabalhadores)
para rediscutir o Plano de Gestão por Competência,
no sentido de se chegar a um consenso, que não enseje
prejuízos aos saneparianos.
Assessoria Jurídica
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Maio/2009
27/05/2009 - Audiência
INSTRUÇÃO designada - 01/03/2010 às 14:45 no(a) VARA DO TRABALHO - Sala 1.
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Em
05 de março de 2009, o SAEMAC ajuizou ação de revisão
do PCCS objetivando acelerar o processo de revisão proposto
pela empresa ainda quando da implantação e que até o
momento não foi realizado. Veja abaixo o resumo do que
está sendo reivindicado:
a) A concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com a
isenção de pagamento de custas, emolumentos, honorários periciais
e outras despesas processuais;
b) Seja a Reclamada obrigada a conceder
ascensão vertical aos trabalhadores de seu quadro funcional,
quando estes preencherem os requisitos do caput artigo 13
do “Sistema de Gestão por Competência”, bem como dos §§ 2º
e 3º do art. 461 da CLT, os quais prevêem a ascensão vertical
por antiguidade e merecimento, sob pena de multa a ser prudentemente
arbitrada pelo juízo, com fundamento no artigo 287 do Código
de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Direito Trabalhista,
bem como no artigo 652, inc. V, alínea “d”, da CLT;
c) Seja a Reclamada condenada ao pagamento
da reposição salarial de todos os funcionários que foram
avaliados, mas que deixaram de receber os avanços salariais
(steps) em decorrência de estarem paralisados na faixa “J”
e “L” da tabela do “Sistema de Gestão por Competência”;
d) Seja a reclamada compelida, ex
oficio, a promover a ascensão vertical de todos os funcionários
que estiverem na faixa “L” da tabela do “Sistema de Gestão
por Competência”, imediatamente me níveis inferiores daqueles
que se desligaram da empresa por qualquer que seja o motivo
da ruptura do contrato de trabalho;
e) Seja a Reclamada obrigada a adequar
o piso salarial inicial de carreira na faixa “A” da tabela
do “Plano de Gestão por Competência”, mantendo-se a mesma
proporcionalidade de valores e percentuais para as demais
faixas da respectiva tabela, sob pena de multa a ser prudentemente
arbitrada pelo juízo, com fundamento no artigo 287 do Código
de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Direito Trabalhista,
bem como no artigo 652, inc. V, alínea “d”, da CLT;
f) Seja declarada a nulidade dos parágrafos
1º e 2º do artigo 13 do “Sistema de Gestão por Competência”,
por estarem em desacordo com os parágrafos 2º e 3º do artigo
461 da CLT;
g) Seja a Reclamada compelida a se abster de alterar os limites de pontuação
para obtenção de avanço salarial (step), com fulcro no artigo 461 e seguintes
do Código de Processo Civil;
h) Condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o
valor bruto da condenação.
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