Sindicato dos Trabalhadores no Saneamento de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná.
 
Sindicato Saemac

 Webmail:
 e-mail:
 senha:
 

Dúvidas, sugestões ou reclamações disque:
0800-600-5161

 

 

 

 

 
 

Plano de Cargo, Carreira e Salário
Ação nº 07784-2009-003-09-00-3


Novembro/2010

24/11/2010 - Conclusos para DESPACHO.
24/11/2010 - Juntada de Petição de Manifestação das Partes.

Outubro/2010

27/10/2010 - Juntada de Petição de Manifestação das Partes.
15/10/2010 - Publicado Edital em 15/10/2010. - Prazo: 27/10/2010

Julho/2010

23/07/2010 - Juntada de Petição de Manifestação das Partes
23/07/2010 - Recebidos os autos
20/07/2010 - Autos entregues em carga ao ADVOGADO - Araripe Serpa Gomes Pereira - AUTOR.
07/07/2010 - Juntada de Petição de Manifestação das Partes

Junho/2010

Ação Plano de Cargos Carreiras e Salários
07784-2009-003-09-00-3


Houveram mudanças no Plano de Carreiras, cargos e salários! Mas foi por força das reivindicações e ações trabalhistas movidas.

O referido plano foi citado pelos diretores da empresa no último pronunciamento feito aos trabalhadores. Neste, muito se falou em números de step’s e o ‘mérito’ foi exposto como se a ‘mãe Sanepar’ gentilmente tivesse melhorado aos condições aos trabalhadores. Mas amigavelmente, nunca houve uma ‘melhora’ no Plano e conforme consta na própria ATA de Audiência do TRT de 30/06 “A ré (Sanepar) informa que alterou o plano de cargos e salários para atender as reivindicações constantes da inicial (SAEMAC / TRABALHADORES)”.

Sem mais palavras... Parabéns trabalhadores! Pois, se houve uma mudança favorável, foi por conta da força de sua reivindicação.

Veja íntegra da ATA

Março/2010

22/03/2010 - Juntada de Petição de Renúncia Ao Mandato
01/03/2010 - Audiência INSTRUÇÃO redesignada - 30/06/2010 às 13:00 no(a) VARA DO TRABALHO - Sala 1.

PLANO DE GESTÃO POR COMPETÊNCIA – ASCENSÃO VERTICAL
Parecer Jurídico - Clique

04/03/2010

Resultado
Ação 7784-2009-003-09-00-3
Plano de Gestão por competência
Audiência marcada para dia 01/03 foi cancelada e remarcada, pelo TRT para 30-06-2010.

26/02/10

Ações Coletivas!
Segunda - feira 01/03/10 tem audiência
Ação 7784-2009-003-09-00-3
Plano de Gestão por competência

Acompanhe a página do Sindicato para saber o resultado.

Julho/2009

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – REQUISITO ESCOLARIDADE

O TST manteve a decisão do egrégio TRT-PR, que reformou a sentença de origem que condenou a Sanepar a equiparar os funcionários enquadrados no nível fundamental do Plano de Cargos e Salários com aqueles que possuem o ensino médio.
Segundo o TST, não há irregularidade no Plano de Cargos e Salários, pelo fato da empresa não conceder steps para aqueles que possuem apenas o ensino fundamental como escolaridade, pois a medida da empresa visa justamente incentivar a busca pelo aperfeiçoamento educacional dos trabalhadores.
Além disso, justificou ainda que se mantida a decisão de origem, seria uma afronta maior ainda ao principio da isonomia, haja vista que seriam nivelados SOS iguais e desiguais. Nesse sentido, vejamos trecho da decisão em questão:

Equivocado o argumento do juízo a quo de que os referidos empregados jamais poderão ascender em suas carreira, por lhes faltar o grau de ensino necessário. Em tese, é perfeitamente possível que tais empregados obtenham ascensão funcional. Obviamente que, para isto, deverão buscar a formação de ensino médio, necessária para tanto. Por isto, em tese, é perfeitamente possível a ascensão profissional por aplicação do referido plano de gestão.Não há vedação legal para que o plano de cargos e salários da ré contemple apenas as carreiras de nível médio e de nível superior se, atualmente, são estas que atendem as necessidades da empresa. Assim, desde já, não prospera a pretensão sucessiva do autor para que a ré seja condenada a criar plano específico de progressão e promoção salarial para enquadramento dos empregados com formação escolar de ensino fundamental.O que não se poderia admitir é a empresa demitir todos os empregados com ensino fundamental apenas por não possuírem aqueles níveis de instrução ou os deixarem excluídos totalmente do referido plano, com rebaixamento de salários, por exemplo. Mas, este não é o caso dos autos, até porque os referidos empregados foram devidamente enquadrados, de acordo com a remuneração auferida, não se vislumbrando quaisquer prejuízos para os mesmos. (...) Não prospera o argumento de que a ré deliberadamente não lhes estendeu os direitos de progressão e promoção. Ora, há possibilidade dos referidos trabalhadores obterem tais direitos, desde que cumpram os requisitos necessários. Em tese, para os referidos empregados, é perfeitamente possível o preenchimento do requisito de acesso denominado "formação", que guarda relação com o grau de instrução do empregado. Para tanto, basta que busquem a conclusão do ensino médio, o que traria contribuição não apenas para a empresa-ré, mas também para o próprio crescimento e aprimoramento profissional e pessoal do empregado.(...) A decisão de primeiro grau também viola o princípio da isonomia, contemplado no artigo 5º, caput, da CF, que confere igualdade material, preceituando o mesmo tratamento aos iguais e aos desiguais, na justa medida de suas desigualdades. Ao declarar a nulidade da exigência do ensino médio para os empregados da ré com ensino fundamental, mantidos os demais requisitos para fins de progressão e promoção, o juízo a quo tratou de forma igual os desiguais, o que afronta o referido princípio constitucional. Resta patente que o juízo a quo, ao determinar o enquadramento destes trabalhadores nas respectivas faixas e níveis (técnicos) decorrentes das progressões, dispensou o mesmo tratamento para empregados que se encontram em situações diversas (com graus de instrução diversos), o que torna a decisão injusta. Assim, pelo exposto, a sentença de primeiro grau deve ser reformada neste particular, para que seja afastada a nulidade da exigência de ensino médio, para fins de progressão e promoção, aos empregados da ré com ensino fundamental, reconhecendo in totum a validade do denominado plano de gestão por competências da ré. Por conseqüência, não há que se falar em enquadramento destes trabalhadores.(...) " (fls. 1184/1191).

Seja como for, o sindicato ingressou com demanda junto a Justiça do Trabalho, objetivando dar cumprimento ao plano de cargos e salários, pois a Sanepar não vem cumprindo as próprias normas que estabeleceu quanto a ascensão horizontal e vertical do plano de gestão por competência.

Esperamos, outrossim, que a Sanepar baixe a guarda e efetivamente busque o Sindicato SAEMAC (representante majoritário dos trabalhadores) para rediscutir o Plano de Gestão por Competência, no sentido de se chegar a um consenso, que não enseje prejuízos aos saneparianos.

Assessoria Jurídica

Maio/2009

27/05/2009 - Audiência INSTRUÇÃO designada - 01/03/2010 às 14:45 no(a) VARA DO TRABALHO - Sala 1.

--------------------------------------------------------------------------

Em 05 de março de 2009, o SAEMAC ajuizou ação de revisão do PCCS objetivando acelerar o processo de revisão proposto pela empresa ainda quando da implantação e que até o momento não foi realizado. Veja abaixo o resumo do que está sendo reivindicado:

a) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com a isenção de pagamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outras despesas processuais;

b) Seja a Reclamada obrigada a conceder ascensão vertical aos trabalhadores de seu quadro funcional, quando estes preencherem os requisitos do caput artigo 13 do “Sistema de Gestão por Competência”, bem como dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, os quais prevêem a ascensão vertical por antiguidade e merecimento, sob pena de multa a ser prudentemente arbitrada pelo juízo, com fundamento no artigo 287 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Direito Trabalhista, bem como no artigo 652, inc. V, alínea “d”, da CLT;

c) Seja a Reclamada condenada ao pagamento da reposição salarial de todos os funcionários que foram avaliados, mas que deixaram de receber os avanços salariais (steps) em decorrência de estarem paralisados na faixa “J” e “L” da tabela do “Sistema de Gestão por Competência”;

d) Seja a reclamada compelida, ex oficio, a promover a ascensão vertical de todos os funcionários que estiverem na faixa “L” da tabela do “Sistema de Gestão por Competência”, imediatamente me níveis inferiores daqueles que se desligaram da empresa por qualquer que seja o motivo da ruptura do contrato de trabalho;

e) Seja a Reclamada obrigada a adequar o piso salarial inicial de carreira na faixa “A” da tabela do “Plano de Gestão por Competência”, mantendo-se a mesma proporcionalidade de valores e percentuais para as demais faixas da respectiva tabela, sob pena de multa a ser prudentemente arbitrada pelo juízo, com fundamento no artigo 287 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Direito Trabalhista, bem como no artigo 652, inc. V, alínea “d”, da CLT;

f) Seja declarada a nulidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 13 do “Sistema de Gestão por Competência”, por estarem em desacordo com os parágrafos 2º e 3º do artigo 461 da CLT;

g) Seja a Reclamada compelida a se abster de alterar os limites de pontuação para obtenção de avanço salarial (step), com fulcro no artigo 461 e seguintes do Código de Processo Civil;

h) Condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor bruto da condenação.

 
CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
TRT (Tribunal Regional do Trabalho)
TST (Tribunal Superior do Trabalho)
MTE (Ministério do Trabalho e Emprego)

 

 

 

 

 

 

 
 

Contatos: email: saemac@saemac.com.br
Fone: (45) 3223-5161 Cascavel-PR
Fone: (41) 3333-5719 Curitiba-PR